TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO
ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES (PORTUGAL) PARA AS COMUNIDADES EUROPEIAS
- Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito da
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (C. P. A. S.) para
o regime de pensões comunitário, em conformidade com os nºs 2 e 3
do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto
- Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas
a), c) e d) do artigo 2º do Regime Aplicável aos Outros Agentes
das Comunidades Europeias (R. A. A.), que, após terem cessado funções
na Administração Pública, numa organização nacional ou empresa
privada ou no âmbito de uma actividade independente, entrem ao
serviço das Comunidades Europeias e que, a título daquelas
actividades, tenham adquirido, na C. P. A. S., direitos à pensão
podem requerer a transferência desses direitos para o regime de
pensões comunitário.
- Em conformidade com as disposições gerais de execução do n.º
2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, publicadas nas Informações
Administrativas n.º 789 de 16 de Abril de 1993, o pedido deve ser
apresentado por escrito, através do formulário
constante do anexo 1, à administração comunitária de que depende
o interessado.
Prazos imperativos para apresentação do pedido de
transferência
- Para os funcionários:
No prazo de seis meses, a contar da data da titularização
ou da reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de
um destacamento (cf. n.º 3 do artigo 11º do Anexo VIII do
Estatuto);
- Para os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c)
e d) do artigo 2º do R. A. A.
Seis meses, no máximo, a contar da data em que o
agente temporário adquiriu um direito à pensão das Comunidades,
em conformidade com o Estatuto (cf. artigo 77º).
O pedido deve dar entrada na administração europeia competente
antes do termo do prazo fixado. Não poderá ser dado seguimento
aos pedidos que não sejam apresentados dentro do prazo, excepto se o
atraso na sua apresentação for devido a circunstâncias de força maior,
devidamente comprovadas.
Disposições transitórias
- O funcionário das Comunidades Europeias
que não tenha podido exercer anteriormente o direito de transferência
dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da C. P. A. S.
devido à inexistência de um enquadramento adequado deve
apresentar o seu pedido por escrito à administração das
Comunidades Europeias de que depende no prazo de seis meses a
contar da data da presente publicação.
- O agente temporário das Comunidades Europeias, na acepção
das alíneas a), c) ou d) do artigo 2º do R. A. A.
- que, tendo já adquirido um direito à pensão no âmbito das
Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no Estatuto
(cf. artigo 77º), não tenha podido exercer anteriormente o
direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos
no âmbito da C. P. A. S. devido à inexistência de um
enquadramento adequado, deve apresentar o seu pedido por
escrito à administração europeia competente no prazo de
seis meses a contar da data da presente publicação;
- que exercia uma actividade nas Comunidades antes da publicação
da presente e que, em conformidade com o disposto no Estatuto, não
tenha ainda adquirido direitos à pensão (cf. artigo 77º), deve
apresentar o seu pedido à administração europeia competente no
prazo de seis meses a contar da data em que adquiriu um direito à
pensão no âmbito das Comunidades Europeias, em conformidade com
o disposto no Estatuto.
- O titular de pensões do regime das Comunidades Europeias
que não tenha podido exercer anteriormente o direito de transferência
dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da C. P. A. S.
devido à inexistência de um enquadramento adequado deve
apresentar o seu pedido por escrito à administração das Comunidades
Europeias de que depende no prazo de seis meses a contar da data da
presente publicação.
- Titulares de direitos
Em caso de falecimento do funcionário ou do agente temporário
antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes
a essa data, as disposições transitórias acima referidas aplicam-se
aos seus afins que sejam titulares de direitos.
Observações importantes
- A. Os interessados podem obter uma cópia electrónica do texto do
Decreto-Lei n.º 211/2002 1
mediante simples pedido à Administração.
- B. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de
transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao
interessado quando este receber, da administração europeia
competente, a proposta de bonificação de anuidades de pensão no
regime comunitário. A C. P. A. S. remeterá, simultaneamente, à
administração europeia competente e ao interessado uma comunicação
onde indicará o montante transferível e os dados em que o seu cálculo
se baseia.
- C. Antes de apresentarem um pedido de transferência de direitos à
pensão, os interessados devem ter em conta os seguintes pontos:
- As disposições estatutárias em vigor fixam a taxa máxima da
pensão comunitária em 70% do último vencimento-base. Por
conseguinte, uma eventual transferência não pode ter por efeito
a superação desse limite máximo.
- Estando garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária
para viúvos(as) e órfã(o)s, a transferência dos direitos à
pensão pode, em determinados casos, não produzir efeitos. Os
interessados pertencentes a estes grupos de pessoas devem, por
conseguinte, contactar a administração europeia competente antes
de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos
direitos à pensão.
- A bonificação de anuidades comunitárias resultantes da
transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração
para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários
para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime
comunitário (artigo 77º do Estatuto).
- Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão
adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias,
assim como os adquiridos, eventualmente, durante os períodos de
licenças sem vencimento ou de destacamento.
- Caso haja mais do que uma pessoa com direito à pensão de
sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for
datado e assinado por todas as pessoas em causa.
- A aceitação da proposta da administração comunitária
relativa ao número das anuidades bonificáveis torna-se irrevogável
logo que o requerente a declare por escrito.
- Os requerimentos já apresentados à Administração comunitária,
sob qualquer forma, devem ser renovados, utilizando o formulário
anexo, antes das datas de prescrição indicadas em I.
NÚMEROS DE TELEFONE ÚTEIS
1. COMISSÃO
PAYMASTER OFFICE PMO 4 - «Pensões», sector «Transferência dos
direitos à pensão», Bruxelas
B28-4/187
|
Sra. GODART Tel.: |
(2) 295.97.14 |
|
Sr. CRUZ Tel.: |
(2) 295.07.85 |
2. CONSELHO
Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões»/Bruxelas
L175-0370.FK.50
|
Sra. CAMPOS Tel.:
|
(2) 285.72.81
|
|
Sr. POURBAIX Tel.:
|
(2) 285.66.68
|
3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES
Comité Económico e Social
Direcção do Pessoal e das Finanças - Divisão «Estatuto e acções
sociais» - Serviço «Pensões e actividades posteriores»
|
Sr. E. NOTOGLOU Tel.: |
(2) 546.96.61 |
Comité das Regiões
Divisão do Pessoal - Bruxelas/rue Montoyer 92-102
|
Sra. ROMANI Tel.: |
(2) 282.22.07 |
4. PARLAMENTO
Serviço de Pensões dos Funcionários e Agentes - Luxemburgo BAK 02/67
|
Sr. WESSELINK Tel.: |
(352) 4300 / .22491 |
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Divisão do Pessoal - Secção «Direitos estatutários, assuntos sociais,
de saúde e pensões» - Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo
|
Sra. WAGNER Tel.: |
(352) 4303./ 3666 |
|
Sra. SCHINDLBECK Tel.: |
(352) 4303 / .3665 |
6. TRIBUNAL DE CONTAS
Divisão do Pessoal e da Administração- 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg
- Luxemburgo
|
Sra. WEGNEZ Tel.: |
(352) 4398. / 45431 |
|
Me ZIMMER Tel.: |
(352) 4398. / 45339 |
|
Sr. APEL Tel.: |
(352) 4398. / 45635 |
______________________
Footnote
1Publicado no «Diário da República» - I Série A de
17.10.2002.
|