N°08-2003 du 03.02.2003

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (PORTUGAL) PARA AS COMUNIDADES EUROPEIAS

  1. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (C. P. A. S.) para o regime de pensões comunitário, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto
       
    • Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (R. A. A.), que, após terem cessado funções na Administração Pública, numa organização nacional ou empresa privada ou no âmbito de uma actividade independente, entrem ao serviço das Comunidades Europeias e que, a título daquelas actividades, tenham adquirido, na C. P. A. S., direitos à pensão podem requerer a transferência desses direitos para o regime de pensões comunitário.
    • Em conformidade com as disposições gerais de execução do n.º 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, publicadas nas Informações Administrativas n.º 789 de 16 de Abril de 1993, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário  constante do anexo 1, à administração comunitária de que depende o interessado.

    Prazos imperativos para apresentação do pedido de transferência

    1. Para os funcionários:

      No prazo de seis meses, a contar da data da titularização ou da reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. n.º 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);
    2. Para os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R. A. A.

      Seis meses, no máximo, a contar da data em que o agente temporário adquiriu um direito à pensão das Comunidades, em conformidade com o Estatuto (cf. artigo 77º).

O pedido deve dar entrada na administração europeia competente antes do termo do prazo fixado. Não poderá ser dado seguimento aos pedidos que não sejam apresentados dentro do prazo, excepto se o atraso na sua apresentação for devido a circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.

Disposições transitórias

  1. O funcionário das Comunidades Europeias
    que não tenha podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da C. P. A. S. devido à inexistência de um enquadramento adequado deve apresentar o seu pedido por escrito à administração das Comunidades Europeias de que depende no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
  2. O agente temporário das Comunidades Europeias, na acepção das alíneas a), c) ou d) do artigo 2º do R. A. A.
       
    • que, tendo já adquirido um direito à pensão no âmbito das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no Estatuto (cf. artigo 77º), não tenha podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da C. P. A. S. devido à inexistência de um enquadramento adequado, deve apresentar o seu pedido por escrito à administração europeia competente no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação;
    • que exercia uma actividade nas Comunidades antes da publicação da presente e que, em conformidade com o disposto no Estatuto, não tenha ainda adquirido direitos à pensão (cf. artigo 77º), deve apresentar o seu pedido à administração europeia competente no prazo de seis meses a contar da data em que adquiriu um direito à pensão no âmbito das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no Estatuto.
     
  3. O titular de pensões do regime das Comunidades Europeias
    que não tenha podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da C. P. A. S. devido à inexistência de um enquadramento adequado deve apresentar o seu pedido por escrito à administração das Comunidades Europeias de que depende no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
  4. Titulares de direitos
    Em caso de falecimento do funcionário ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as disposições transitórias acima referidas aplicam-se aos seus afins que sejam titulares de direitos.
Observações importantes
  1. A. Os interessados podem obter uma cópia electrónica do texto do Decreto-Lei n.º 211/2002 1 mediante simples pedido à Administração.
  2. B. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da administração europeia competente, a proposta de bonificação de anuidades de pensão no regime comunitário. A C. P. A. S. remeterá, simultaneamente, à administração europeia competente e ao interessado uma comunicação onde indicará o montante transferível e os dados em que o seu cálculo se baseia.
  3. C. Antes de apresentarem um pedido de transferência de direitos à pensão, os interessados devem ter em conta os seguintes pontos:
       
    1. As disposições estatutárias em vigor fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento-base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode ter por efeito a superação desse limite máximo.
    2. Estando garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos(as) e órfã(o)s, a transferência dos direitos à pensão pode, em determinados casos, não produzir efeitos. Os interessados pertencentes a estes grupos de pessoas devem, por conseguinte, contactar a administração europeia competente antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.
    3. A bonificação de anuidades comunitárias resultantes da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).
    4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos, eventualmente, durante os períodos de licenças sem vencimento ou de destacamento.
    5. Caso haja mais do que uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.
    6. A aceitação da proposta da administração comunitária relativa ao número das anuidades bonificáveis torna-se irrevogável logo que o requerente a declare por escrito.
    7. Os requerimentos já apresentados à Administração comunitária, sob qualquer forma, devem ser renovados, utilizando o formulário anexo, antes das datas de prescrição indicadas em I.

NÚMEROS DE TELEFONE ÚTEIS


1. COMISSÃO

PAYMASTER OFFICE PMO 4 - «Pensões», sector «Transferência dos direitos à pensão», Bruxelas
B28-4/187

Sra. GODART Tel.: (2) 295.97.14
Sr. CRUZ Tel.: (2) 295.07.85

2. CONSELHO

Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões»/Bruxelas L175-0370.FK.50

Sra. CAMPOS Tel.:

 (2) 285.72.81

Sr. POURBAIX Tel.:

(2) 285.66.68

3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES

Comité Económico e Social

Direcção do Pessoal e das Finanças - Divisão «Estatuto e acções sociais» - Serviço «Pensões e actividades posteriores»

Sr. E. NOTOGLOU Tel.: (2) 546.96.61

Comité das Regiões

Divisão do Pessoal - Bruxelas/rue Montoyer 92-102

Sra. ROMANI Tel.:  (2) 282.22.07

4. PARLAMENTO

Serviço de Pensões dos Funcionários e Agentes - Luxemburgo BAK 02/67

Sr. WESSELINK Tel.:  (352) 4300 / .22491

5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Divisão do Pessoal - Secção «Direitos estatutários, assuntos sociais, de saúde e pensões» - Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo

Sra. WAGNER Tel.: (352) 4303./ 3666
Sra. SCHINDLBECK Tel.: (352) 4303 / .3665

6. TRIBUNAL DE CONTAS

Divisão do Pessoal e da Administração- 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo

Sra. WEGNEZ Tel.: (352) 4398. / 45431
Me ZIMMER Tel.: (352) 4398. / 45339
Sr. APEL Tel.: (352) 4398. / 45635

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Footnote
1Publicado no «Diário da República» - I Série A de 17.10.2002.

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   Auteur: PMO.4 Pensions