N° 93-2004 / 06.07.2004

Transferência dos direitos à pensão adquiridos junto do regime de protecção social privado do sector bancário (PORTUGAL) para o regime de pensão das Comunidades Europeias, em aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11° do Anexo VIII do Estatuto

Informa-se o pessoal (funcionários, agentes temporários e agentes contratuais) para a publicação do Decreto-lei nº 55/2004 (Publicado no "Diário da República" – I Série-A nº 66, de 18/03/2004), e da sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2004. Este Decreto-lei regula a transferência dos direitos à pensão adquiridos junto do regime de protecção social privado do sector bancário português.

Os funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que ainda não tenham apresentado um pedido de transferência dos direitos adquiridos no regime em questão são convidados a fazê-lo, dentro dos prazos previstos pelo Estatuto, nomeadamente, nos nºs 2 e 3 do artigo 11° do Anexo VIII e no nº 3 do artigo 26° do Anexo XIII(1) (disposições transitórias – o mais tardar até ao dia 31/10/2004).

As Disposições Gerais de Execução (DGE) destes artigos podem ser consultadas nos seguintes endereços:
http://www.cc.cec/guide/publications/infoadm/2004/ia04060_fr.html
http://www.cc.cec/guide/publications/infoadm/2004/ia04062_fr.html

O pedido deve ser apresentado através de um formulário previsto para esse efeito, acessível no seguinte endereço:
http://www.cc.cec/pers_admin/pension/transf/docs/portugal_banques_pt.pdf

Chama-se a atenção dos interessados que tenham entrado ao serviço como funcionário ou agente temporário antes de 1 de Maio de 2004 e que terminem o seu estágio antes do dia 31 de Outubro de 2004, para o facto de que a data de introdução do pedido, nomeadamente, antes ou após 31 de Outubro de 2004 (fim do período transitório previsto no nº 3 do artigo 26° do Anexo XIII) pode ter consequências no resultado final da transferência, em virtude das disposições específicas aplicáveis no nº 4 do Artigo 26° do Anexo XIII do Estatuto. Mais informações a este respeito podem ser obtidas junto das pessoas da lista em anexo.

O pedido deve ser registado pela administração comunitária competente antes da expiração do respectivo prazo. Os pedidos que sejam apresentados fora dos prazos previstos não poderão ser retidos, a menos que a sua recepção tardia se deva a um facto imprevisto, devidamente comprovado, alheio à vontade do interessado.


Pessoas de contacto

  1. COMISSÃO

    SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS – PMO/4 «Pensões», Sector «Transferência de direitos à pensão», Bruxelas
    B28-4/187


    Sra. GODART Tel.: (2) 295.97.14
    Sr. CRUZ Tel.: (2) 295.07.85
     
  2. CONSELHO

    Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões» /Bruxelas
    L175-0370.FK.50


    Sra. CAMPOS Tel.: (2) 285.72.81
    Sr. POURBAIX Tel.: (2) 285.66.68
     
  3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES

    Comité Económico e Social

    Direcção do Pessoal e das Finanças - Divisão «Estatuto e acções sociais»
    Serviço «Pensões e actividades posteriores»


    Sr. E. NOTOGLOU Tel.: (2) 546.96.61

    Comité das Regiões

    Divisão do Pessoal - Bruxelas/rue Montoyer 92-102


    Sra. ROMANI Tel.: (2) 282.22.07
     
  4. PARLAMENTO

    Serviço de Pensões dos Funcionários e Agentes - Luxemburgo BAK 02/67


    Sra. Maria Filipa SERRA Tel.: (352) 4300 / 22761
     
  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Divisão do Pessoal - Secção «Direitos estatutários, assuntos sociais, de saúde e pensões»
    Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo


    Sra. WAGNER Tel.: (352) 4303/ 3666
     
  6. TRIBUNAL DE CONTAS

    Divisão do Pessoal e da Administração - 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo


    Sra. WEGNEZ Tel.: (352) 4398 / 45431
    Sra. ZIMMER Tel.: (352) 4398 / 45339
    Sr. APEL Tel.: (352) 4398 / 45635

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Footnotes

  1. Com efeito, para ser admissível, o pedido de transferência do funcionário, agente temporário ou agente contratual, em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11°, deve ser introduzido:
    • num prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada ao serviço (se entretanto não atinge a idade normal da pensão),
    • mas, o mais tardar, no momento em que atinge a idade normal da pensão, ainda que nessa data, não conte ainda 10 anos de serviço.
      Se o prazo acima for excedido, aquando da sua reintegração após um período de destacamento ou de licença sem vencimento, deve ser apresentado um pedido de transferência de acordo com o previsto do nº 3 do artigo 11° do Anexo VIII, num prazo de seis meses a contar da data de reintegração.


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   Auteur: PMO 04