Transferência dos direitos à pensão adquiridos junto do
regime de protecção social privado do sector bancário (PORTUGAL) para o
regime de pensão das Comunidades Europeias, em aplicação do disposto nos
nºs 2 e 3 do artigo 11° do Anexo VIII do Estatuto
Informa-se o pessoal (funcionários, agentes temporários e agentes
contratuais) para a publicação do Decreto-lei nº 55/2004 (Publicado no
"Diário da República" – I Série-A nº 66, de 18/03/2004), e da sua entrada
em vigor em 1 de Julho de 2004. Este Decreto-lei regula a transferência
dos direitos à pensão adquiridos junto do regime de protecção social
privado do sector bancário português.
Os funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que ainda não
tenham apresentado um pedido de transferência dos direitos adquiridos no
regime em questão são convidados a fazê-lo, dentro dos prazos previstos
pelo Estatuto, nomeadamente, nos nºs 2 e 3 do artigo 11° do Anexo VIII e
no nº 3 do artigo 26° do Anexo XIII(1) (disposições transitórias – o mais
tardar até ao dia 31/10/2004).
As Disposições Gerais de Execução (DGE) destes artigos podem ser
consultadas nos seguintes endereços:
http://www.cc.cec/guide/publications/infoadm/2004/ia04060_fr.html
http://www.cc.cec/guide/publications/infoadm/2004/ia04062_fr.html
O pedido deve ser apresentado através de um formulário previsto para esse
efeito, acessível no seguinte endereço:
http://www.cc.cec/pers_admin/pension/transf/docs/portugal_banques_pt.pdf
Chama-se a atenção dos interessados que tenham entrado ao serviço como
funcionário ou agente temporário antes de 1 de Maio de 2004 e que terminem
o seu estágio antes do dia 31 de Outubro de 2004, para o facto de que a
data de introdução do pedido, nomeadamente, antes ou após 31 de Outubro de
2004 (fim do período transitório previsto no nº 3 do artigo 26° do Anexo
XIII) pode ter consequências no resultado final da transferência, em
virtude das disposições específicas aplicáveis no nº 4 do Artigo 26° do
Anexo XIII do Estatuto. Mais informações a este respeito podem ser obtidas
junto das pessoas da lista em anexo.
O pedido deve ser registado pela administração comunitária competente
antes da expiração do respectivo prazo. Os pedidos que sejam apresentados
fora dos prazos previstos não poderão ser retidos, a menos que a sua
recepção tardia se deva a um facto imprevisto, devidamente comprovado,
alheio à vontade do interessado.
Pessoas de contacto
- COMISSÃO
SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS – PMO/4 «Pensões»,
Sector «Transferência de direitos à pensão», Bruxelas
B28-4/187
Sra. GODART Tel.: (2) 295.97.14
Sr. CRUZ Tel.: (2) 295.07.85
- CONSELHO
Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões» /Bruxelas
L175-0370.FK.50
Sra. CAMPOS Tel.: (2) 285.72.81
Sr. POURBAIX Tel.: (2) 285.66.68
- COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES
Comité Económico e Social
Direcção do Pessoal e das Finanças - Divisão «Estatuto e acções sociais»
Serviço «Pensões e actividades posteriores»
Sr. E. NOTOGLOU Tel.: (2) 546.96.61
Comité das Regiões
Divisão do Pessoal - Bruxelas/rue Montoyer 92-102
Sra. ROMANI Tel.: (2) 282.22.07
- PARLAMENTO
Serviço de Pensões dos Funcionários e Agentes - Luxemburgo BAK 02/67
Sra. Maria Filipa SERRA Tel.: (352) 4300 / 22761
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Divisão do Pessoal - Secção «Direitos estatutários, assuntos sociais, de
saúde e pensões»
Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo
Sra. WAGNER Tel.: (352) 4303/ 3666
- TRIBUNAL DE CONTAS
Divisão do Pessoal e da Administração - 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg -
Luxemburgo
Sra. WEGNEZ Tel.: (352) 4398 / 45431
Sra. ZIMMER Tel.: (352) 4398 / 45339
Sr. APEL Tel.: (352) 4398 / 45635
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Footnotes
- Com efeito, para ser admissível, o pedido de transferência do
funcionário, agente temporário ou agente contratual, em conformidade com
o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11°, deve ser introduzido:
- num prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada ao serviço (se
entretanto não atinge a idade normal da pensão),
- mas, o mais tardar, no momento em que atinge a idade normal da
pensão, ainda que nessa data, não conte ainda 10 anos de serviço.
Se o prazo acima for excedido, aquando da sua reintegração após um
período de destacamento ou de licença sem vencimento, deve ser
apresentado um pedido de transferência de acordo com o previsto do nº 3
do artigo 11° do Anexo VIII, num prazo de seis meses a contar da data
de reintegração.
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