ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS PARA
A INTRODUÇÃO
- DOS REQUERIMENTOS (A TÍTULO DO Nº 1 DO ARTIGO 90º DO ESTATUTO)
- DAS RECLAMAÇÕES (A TÍTULO DO Nº 2 DO ARTIGO 90º DO ESTATUTO)
- E DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA (A TÍTULO DO ARTIGO 24º DO ESTATUTO)
São fornecidas, em seguida, informações completas e actualizadas sobre os
requerimentos e reclamações, incluindo as regras para a sua apresentação à
Unidade "Recurso" da DG ADMIN (ADMIN.B.2)
(1).
O formulário
a preencher pelo interessado, que servirá de folha de
cobertura e de acompanhamento de cada exemplar do requerimento ou da
reclamação é apresentado em seguida e pode igualmente ser obtido junto da
Unidade "Recurso".
REQUERIMENTO
- CONCEITO
- QUANTO AO INTERESSADO
- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
RECLAMAÇÃO
- CONCEITO
- QUANTO AO INTERESSADO
- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
RESPEITO DO REGULAMENTO (CE) N° 45/2001 RELATIVO À PROTECÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
REQUERIMENTOS E RECLAMAÇÕES A TÍTULO DOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 90º ESTATUTO
Qualquer pessoa referida no Estatuto, bem como no regime aplicável aos
outros agentes, pode submeter à entidade competente para proceder a
nomeações (a seguir designada por "ECPN" ou "entidade competente”):
- um requerimento a solicitar uma decisão da entidade competente,
- uma reclamação com o objectivo de anular ou alterar uma decisão tomada
pela entidade competente, incluindo o indeferimento de um requerimento, que
constitua um acto que lhe cause prejuízo.
REQUERIMENTO
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- CONCEITO
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Através de um requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90º do
Estatuto, o funcionário (ou qualquer pessoa referida no Estatuto) solicita
à entidade competente que tome uma decisão a seu respeito.
Exemplos:
- requerimento a solicitar um subsídio de instalação,
- equerimento a solicitar o estabelecimento de um relatório de notação.
O seu objecto consiste, por conseguinte, em obter uma decisão da entidade
competente. Esta entidade pode deferir o requerimento apresentado ou, se o
indeferir, permitir o recurso à via de reclamação.
O requerimento nunca pode ter por objecto a revisão de uma decisão já
adoptada. Unicamente a existência de factos novos substanciais pode
justificar a apresentação de um requerimento tendo em vista o reexame de
uma tal decisão.
- QUANTO AO INTERESSADO
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2.1. Quem pode apresentar um requerimento
Qualquer pessoa referida no” Estatuto dos Funcionários das Comunidades
Europeias” e, por analogia, os agentes temporários, os agentes auxiliares ,
os agentes contratuais e os conselheiros especiais, aos quais se aplica o
“Regime Aplicável aos Outros Agentes” (“RAA”), pode submeter à entidade
competente para proceder a nomeações (ECPN) ou, se for caso disso, à
entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA), um
requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90° do Estatuto.
As pessoas referidas no Estatuto são, não só os funcionários e os agentes
supracitados que se encontram no exercício das suas funções, mas também
outras categorias de pessoas, como os funcionários estagiários ainda não
titularizados, os ex funcionários e ex-agentes, os seus sucessores, em caso
de falecimento, e os candidatos a um concurso
(2).
2.2.Destinatário
O destinatário do requerimento é, explícita ou implicitamente, a ECPN
(3). Por
conseguinte, a nota através da qual o requerimento é introduzido deve ser
dirigida à ECPN, com a indicação "Requerimento em conformidade com o nº 1
do artigo 90º do Estatuto". O poder conferido à ECPN pelo n° 1 do artigo
90° do Estatuto é exercido pelas pessoas previstas pela Decisão da Comissão
de 28 de Abril de 2004 (Informações Administrativas n° 31 de 5 de Maio de
2004), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão de 7
de Julho de 2004 (C(2004)
2286/3).
2.3. Local e formalidades de apresentação do requerimento
O requerimento deve ser apresentado à Unidade “Recurso” (ADMIN.B.2) por via
eletrónica, de preferência em formato .pdf, para a caixa de correio
funcional ADMIN MAIL B2 ou entregue no endereço SC11 4/57 (das 9h às 12h e
das 14h às 17h).
Quanto à data de apresentação do requerimento, faz fé o carimbo de registo
da Unidade "Recurso". No caso dos requerimentos enviados por via
electrónica, a data de registo será a data do envio ou o primeiro dia útil
após essa data, se se tratar de um dia feriado
(4).
2.4. Prazo para a apresentação do requerimento
Um requerimento pode ser apresentado em qualquer momento. Todavia, a
apresentação de um requerimento com o mesmo objecto que um requerimento ou
reclamação anterior que tenha ficado sem resposta ou que tenha recebido uma
resposta negativa não implica a reabertura do prazo para a apresentação de
uma reclamação previsto no n° 2 do artigo 90° do Estatuto (ver ponto 3.2).
2.5. Forma e conteúdo
A forma, que, aliás, não se encontra sujeita a qualquer condição especial,
não constitui o factor determinante para qualificar um requerimento como
tal. Só o conteúdo pode determinar a sua natureza. Assim, mesmo que um
requerimento a solicitar à administração a revisão de uma decisão anterior
seja apresentado sob a designação de "requerimento", poderá ser considerado
pela administração como uma reclamação.
Em princípio, o requerimento deve especificar que se trata de um
requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90º do Estatuto e indicar
os dados de identificação do interessado, o objecto da pretensão, bem como
os factos em que a mesma se baseia, e o local, data e assinatura. Quaisquer
documentos que permitam obter uma boa compreensão do problema apresentado
deverão ser anexados.
A fim de facilitar o procedimento para apresentar um requerimento, o
interessado que deve preencher o formulário adiante apresentado.
- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
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3.1. Tratamento do requerimento
A Unidade "Recurso" enviará ao interessado um aviso de recepção do
requerimento, na medida do possível por correio electrónico. Este aviso de
recepção contém informações tais como o número do requerimento, a data de
registo e o nome do membro da unidade encarregado da instrução do processo.
O tratamento do requerimento não está sujeito a um procedimento específico.
Pressupõe a apreciação do seu objecto pelo serviço competente para tomar
uma decisão e, se for caso disso, as averiguações necessárias para a
adopção da decisão.
3.2. Decisão e prazos
A decisão adoptada pela entidade competente deverá ser fundamentada e será
comunicada ao interessado, sem formalidades especiais, num prazo de quatro
meses a partir da data da introdução do requerimento.
Para o cálculo dos prazos, será tomada em consideração a data de registo na
Unidade "Recurso".
Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar uma
reclamação num prazo de três meses a contar da notificação da decisão.
A ausência de resposta a um requerimento no termo do prazo de quatro meses
de que a ECPN dispõe para adoptar a sua decisão vale como decisão implícita
de indeferimento. Tal decisão pode igualmente ser objecto de uma
reclamação, que deve ser apresentada no prazo dos três meses seguintes à
decisão implícita de indeferimento. Uma resposta tardia da EHPN (depois do
prazo de quatro meses) não implica a abertura de um novo prazo de três
meses para o interessado poder apresentar a sua reclamação.
RECLAMAÇÃO
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- CONCEITO
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Através da apresentação de uma reclamação em conformidade com o nº 2 do
artigo 90º (5)do Estatuto, o funcionário contesta uma decisão da entidade
competente que lhe causa prejuízo, quer porque a dita entidade tomou uma
decisão, explícita ou implícita, de indeferimento, quer porque se absteve
de tomar uma medida imposta pelo Estatuto:
Exemplos:
- reclamação contra a recusa de reembolso de despesas médicas,
- reclamação contra o REC ou uma decisão no quadro do exercício de
promoção;
- reclamação contra uma decisão de não pagamento de ajudas de custo aquando
do recrutamento.
Contrariamente ao requerimento, a reclamação pressupõe a existência de um
acto administrativo já adoptado pela entidade competente. Para que este
acto possa ser contestado, é necessário que tenha um carácter definitivo
(uma vez que os actos preparatórios não podem ser contestados), e que cause
um prejuízo pessoal e individual (o interessado deve ter um interesse
pessoal, legítimo, directo, constituído e actual na anulação ou alteração
da decisão).
Importa sublinhar que a reclamação é o único meio previsto pelo Estatuto
que permite ao funcionário/agente pôr em causa uma decisão da entidade
competente que, no seu entender, afecta os seus direitos estatutários e o
prejudica. Por conseguinte, para efeitos do cumprimento dos prazos a seguir
indicados (6), qualquer pedido de revisão ou de reexame de tal decisão deve
ser considerado uma reclamação.
- QUANTO AO INTERESSADO
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5.1. Quem pode apresentar uma reclamação
Qualquer pessoa referida no “Estatuto dos Funcionários das Comunidades
Europeias” e, por analogia, os agentes temporários, os agentes auxiliares,
os agentes contratuais e os conselheiros especiais, aos quais se aplica o
“Regime Aplicável aos Outros Agentes”(RAA), pode apresentar à entidade
competente para proceder a nomeações (ECPN) ou, se for caso disso, à
entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA), uma reclamação
em conformidade com o nº 2 do artigo 90° do Estatuto.
As pessoas referidas no Estatuto são não só os funcionários e os agentes
supracitados que se encontram no exercício das suas funções, mas também
outras categorias de pessoas, como os funcionários estagiários ainda não
titularizados, os ex-funcionários e ex agentes, os seus sucessores, em caso
de falecimento, e os candidatos a um concurso
(7).
5.2.Destinatário
O destinatário da reclamação é, explícita ou implicitamente, a ECPN
(8). Por
conseguinte, a nota através da qual a reclamação é apresentada deverá ser
ou será considerada como dirigida à ECPN. O poder conferido à ECPN pelo n°
2 do artigo 90° do Estatuto é exercido pelas pessoas previstas pela Decisão
da Comissão de 28 de Abril de 2004 (Informações Administrativas n° 31 de 5
de Maio de 2004), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da
Comissão de 7 de Julho de 2004 (C(2004)
2286/3).
5.3. Local e formalidades de apresentação da reclamação
A reclamação deve ser apresentada à Unidade “Recurso” (ADMIN.B.2) por via
eletrónica, de preferência em formato .pdf, para a caixa de correio
funcional ADMIN MAIL B2 ou entregue no endereço SC11 4/57 (das 9h às 12h e
das 14h às 17h).
5.4. Prazo para a apresentação da reclamação reclamação deve ser apresentada num prazo de 3 meses. Este prazo começa a
correr:
- a partir do dia da publicação do acto, se se tratar de uma medida de
carácter geral,
- a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em qualquer
caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado tem conhecimento
da referida decisão, se se tratar de uma medida de carácter individual. No
entanto, se uma medida de carácter individual for susceptível de prejudicar
outra pessoa para além do destinatáro, o prazo começa a correr, para essa
pessoa, a partir do dia em que tem conhecimento da decisão e, em qualquer
caso, o mais tardar no dia da sua publicação;
- a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta , quando a
reclamação tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento de um
requerimento.
Os prazos são imperativos e não dependem da vontade das partes. O facto de,
numa resposta, a entidade competente efectuar a apreciação da matéria de
fundo de uma reclamação apresentada fora do prazo, e portanto não
admissível, não pode ter como efeito derrogar os prazos, reabrindo um
direito de recurso definitivamente extinto.
No que respeita à data de apresentação da reclamação, a partir da qual os
prazos começam a correr, faz fé o carimbo de registo da Unidade "Recurso".
O tempo do envio pelo correio ou por via interna não serão tomados em
consideração. No caso das reclamações enviadas por via electrónica, a data
de registo será a data de envio ou o primeiro dia útil após essa data, se
se tratar de um dia feriado (9).
Os actos que não contenham qualquer elemento novo em relação a um acto
decisório anterior constituem actos puramente confirmativos deste último e
não podem, por essa razão, ter como efeito a abertura de um novo prazo em
benefício do funcionário/agente.
5.5. Forma e conteúdo
Tal como o requerimento, a reclamação é qualificada, não pela forma, mas
pela sua natureza e pelo seu conteúdo.
Em princípio, a reclamação deve indicar os dados de identificação do
interessado, o acto contestado e o seu objecto, bem como os factos e
argumentos em que a mesma se baseia, e o local, a data e a assinatura. Em
anexo, a reclamação deve conter os documentos que permitam efectuar uma boa
apreciação das questões apresentadas.
A fim de facilitar o procedimento para apresentar uma reclamação, o
interessado deve preencher o formulário adiante apresentado.
- QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
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6.1. Tratamento da reclamação
As reclamações, devidamente registadas, são tomadas a cargo e tratadas pela
Unidade "Recurso", com vista à adopção de uma resposta pela ACPN.
A Unidade "Recurso" enviará ao interessado um aviso de recepção da
reclamação, na medida do possível por correio electrónico. Este aviso de
recepção inclui informações tais como o número da reclamação, a data de
registo e o nome do membro da unidade encarregado da instrução do processo.
Paralelamente, a Unidade "Recurso" recolherá, junto dos serviços que tenham
tomado a decisão contestada ou aos quais a mesma diga respeito, todas as
informações úteis para a instrução do processo.
As reclamações respeitantes ao regime comum de seguro de doença devem
igualmente ser apresentadas ao Comité de Gestão do Seguro de Doença para
obtenção de um parecer.
A Unidade “Recurso” pode, se o considerar útil, organizar uma reunião
inter-serviços para a qual serão convidados o reclamante, os serviços
responsáveis pela decisão contestada, o mediador, bem como representantes
do pessoal designados pelo Comité Central do Pessoal. Nessa reunião, o
reclamante poderá apresentar a sua versão dos factos, bem como os
argumentos referidos na reclamação. O reclamante pode fazer se acompanhar
de uma pessoa da sua escolha ou de um assessor. A reunião não constitui uma
instância de arbitragem ou de decisão, limitando se a permitir que todas as
partes se exprimam.
Depois dessa reunião, ou assim que o processo esteja suficientemente
instruído, será preparado um projecto de resposta. Após ter sido recebido o
parecer do Serviço Jurídico, o projecto será transmitido à ECPN competente
para que possa ser adoptada uma decisão. Os representantes do pessoal
designados para participar nas reuniões interserviços serão informados do
seguimento (positivo ou negativo) dado às reclamações.
6.2. Decisão e prazos
A ECPN dispõe de um prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação
da reclamação, para responder. No termo desse prazo, a falta de resposta
vale como decisão implícita de indeferimento. Em caso de indeferimento,
explícito ou implícito, da reclamação, o interessado poderá interpor
recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
num prazo de três meses que começa a correr no dia da notificação da
resposta à reclamação ou do indeferimento implícito.
Quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer
após uma decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo de três
meses para a interposição de um recurso (sem que tenha sido interposto
recurso), começa a correr um novo prazo de três meses para interposição de
um recurso junto do Tribunal de Primeira Instância.
A resposta à reclamação é transmitida ao interessado ou ao assistente/chefe
da unidade responsável pelos recursos humanos da sua direcção geral ou do
seu serviço ou, no caso de funcionários/agentes afectados a lugares em
países fora da União, ao chefe da delegação, através da assinatura de um
aviso de recepção. Adicionalmente, o interessado ou o seu assessor poderá
ser informado, por correio electrónico, do envio da resposta à sua
reclamação pela via hierárquica.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
![](https://intracomm.ec.europa.eu/guide/publications/infoadm/img/top.gif) A Unidade “Recurso” é igualmente competente para instruir os processos
relativos aos pedidos de assistência a título do artigo 24º(10) do Estatuto. As
modalidades de apresentação do pedido de assistência são as mesmas que para
um requerimento a título do artigo 90º ou de uma reclamação.
No que respeita, mais especificamente, aos casos de assédio moral, a
Comissão instituiu, em complemento dos procedimentos formais já existentes,
procedimentos destinados a evitar a deterioração do clima de trabalho e a
tentar resolver as situações de conflito, de forma amigável, desde leur
déclenchement (ver Comunicação sobre a política em matéria de assédio moral
na Comissão Europeia(11) e as
Informações Administrativas n° 23/2004 de 6 de
Abril de 2004).
RESPEITO DO REGULAMENTO (CE) n° 45/2001 SOBRE A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(12)
![](https://intracomm.ec.europa.eu/guide/publications/infoadm/img/top.gif) Em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º (Conformément aux
articles 11 et 12 ("Information de la personne concernée") do Regulamento
(CE) n° 45/2001, a Unidade “Recurso” fornece, à pessoa em causa,
informações relativas ao tratamento dos dados e, nomeadamente, a identidade
do responsável pelo tratamento dos mesmos. Em conformidade com os artigos
13º a 19º ("Droits de la personne concernée"), a pessoa em causa pode,
mediante a apresentação de um pedido nesse sentido ao responsável pelo
tratamento dos dados, obter acesso aos dados que lhe dizem respeito.
________________________
Footnotes
![](https://intracomm.ec.europa.eu/guide/publications/infoadm/img/top.gif)
(1) As presentes informações substituem as que
foram publicadas nas “Informações Administrativas”nº 83-2001 de 20.09.2001.
(2) Os agentes locais - sempre que as
regulamentações que fixam as suas condições de emprego assim o prevejam -
podem apresentar um requerimento à autoridade competente nas mesmas
condições que os funcionários. No entanto, os litígios em voie
juridictionelle entre estes últimos e as instituições não deverão ser
apresentados nem ao Tribunal de Primeira Instância nem ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias mas sim à jurisdição competente em
conformidade com a legislação em vigor no local onde o funcionário exerce
as suas funções (artigo 122º do RAA).
(3) A EHCA no que respeita às pessoas cobertas
pelo regime aplicável a outros agentes.
(4) N° 4 do artigo 3° do Regulamento (CEE,
Euratom) n° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo às regras
aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, de 8.6.1971, p. 1).
(5) Bem como os artigos 46º, 73º, 117º e 124º
do Regime Aplicável aos Outros Agentes no que respeita aos agentes
temporários, auxiliares e contratuais e aos conselheiros especiais.
(6) As decisões tomadas por um júri de
concurso e as decisões relativas ao relatório de evolução de carreira (REC)
podem ser contestados directamente junto do Tribunal de Primeira Instância.
(7) Os agentes locais - sempre que as
regulamentações que fixam as suas condições de emprego assim o prevejam -
podem apresentar um requerimento à autoridade competente nas mesmas
condições que os funcionários. No entanto, os litígios em voie
juridictionelle entre estes últimos e as instituições não deverão ser
apresentados nem ao Tribunal de Primeira Instância nem ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias mas sim à jurisdição
competente em conformidade com a legislação em vigor no local onde o
funcionário exerce as suas funções (art. 122º do RAA).
(8) Ver nota de pé de página n° 3.
(9) Ver nota de pé-de-página nº 4.
(10) Dever de assistência da Comissão
relativamente ao seu pessoal.
(11) Procedimento escrito E/1820/2003 –
C(2003) 3644– adoptado em 22 de Outubro de 2003.
(12) Regulamento (CE) nº 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados (JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1). |