N° 110-2004 / 10.09.2004

ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS PARA
A INTRODUÇÃO

  • DOS REQUERIMENTOS (A TÍTULO DO Nº 1 DO ARTIGO 90º DO ESTATUTO)
  • DAS RECLAMAÇÕES (A TÍTULO DO Nº 2 DO ARTIGO 90º DO ESTATUTO)
  • E DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA (A TÍTULO DO ARTIGO 24º DO ESTATUTO)

São fornecidas, em seguida, informações completas e actualizadas sobre os requerimentos e reclamações, incluindo as regras para a sua apresentação à Unidade "Recurso" da DG ADMIN (ADMIN.B.2) (1).

O formulário a preencher pelo interessado, que servirá de folha de cobertura e de acompanhamento de cada exemplar do requerimento ou da reclamação é apresentado em seguida e pode igualmente ser obtido junto da Unidade "Recurso".

REQUERIMENTO

  1. CONCEITO
  2. QUANTO AO INTERESSADO
  3. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

RECLAMAÇÃO

  1. CONCEITO
  2. QUANTO AO INTERESSADO
  3. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

RESPEITO DO REGULAMENTO (CE) N° 45/2001 RELATIVO À PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

REQUERIMENTOS E RECLAMAÇÕES A TÍTULO DOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 90º ESTATUTO

Qualquer pessoa referida no Estatuto, bem como no regime aplicável aos outros agentes, pode submeter à entidade competente para proceder a nomeações (a seguir designada por "ECPN" ou "entidade competente”):

  • um requerimento a solicitar uma decisão da entidade competente,
  • uma reclamação com o objectivo de anular ou alterar uma decisão tomada pela entidade competente, incluindo o indeferimento de um requerimento, que constitua um acto que lhe cause prejuízo.

REQUERIMENTO

  1. CONCEITO

Através de um requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90º do Estatuto, o funcionário (ou qualquer pessoa referida no Estatuto) solicita à entidade competente que tome uma decisão a seu respeito.

Exemplos:

  • requerimento a solicitar um subsídio de instalação,
  • equerimento a solicitar o estabelecimento de um relatório de notação.

O seu objecto consiste, por conseguinte, em obter uma decisão da entidade competente. Esta entidade pode deferir o requerimento apresentado ou, se o indeferir, permitir o recurso à via de reclamação.

O requerimento nunca pode ter por objecto a revisão de uma decisão já adoptada. Unicamente a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um requerimento tendo em vista o reexame de uma tal decisão.

  1. QUANTO AO INTERESSADO

2.1. Quem pode apresentar um requerimento

Qualquer pessoa referida no” Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias” e, por analogia, os agentes temporários, os agentes auxiliares , os agentes contratuais e os conselheiros especiais, aos quais se aplica o “Regime Aplicável aos Outros Agentes” (“RAA”), pode submeter à entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) ou, se for caso disso, à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA), um requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90° do Estatuto.

As pessoas referidas no Estatuto são, não só os funcionários e os agentes supracitados que se encontram no exercício das suas funções, mas também outras categorias de pessoas, como os funcionários estagiários ainda não titularizados, os ex funcionários e ex-agentes, os seus sucessores, em caso de falecimento, e os candidatos a um concurso (2).

2.2.Destinatário

O destinatário do requerimento é, explícita ou implicitamente, a ECPN (3). Por conseguinte, a nota através da qual o requerimento é introduzido deve ser dirigida à ECPN, com a indicação "Requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90º do Estatuto". O poder conferido à ECPN pelo n° 1 do artigo 90° do Estatuto é exercido pelas pessoas previstas pela Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 (Informações Administrativas n° 31 de 5 de Maio de 2004), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2004 (C(2004) 2286/3).

2.3. Local e formalidades de apresentação do requerimento

O requerimento deve ser apresentado à Unidade “Recurso” (ADMIN.B.2) por via eletrónica, de preferência em formato .pdf, para a caixa de correio funcional ADMIN MAIL B2 ou entregue no endereço SC11 4/57 (das 9h às 12h e das 14h às 17h).
Quanto à data de apresentação do requerimento, faz fé o carimbo de registo da Unidade "Recurso". No caso dos requerimentos enviados por via electrónica, a data de registo será a data do envio ou o primeiro dia útil após essa data, se se tratar de um dia feriado (4).

2.4. Prazo para a apresentação do requerimento

Um requerimento pode ser apresentado em qualquer momento. Todavia, a apresentação de um requerimento com o mesmo objecto que um requerimento ou reclamação anterior que tenha ficado sem resposta ou que tenha recebido uma resposta negativa não implica a reabertura do prazo para a apresentação de uma reclamação previsto no n° 2 do artigo 90° do Estatuto (ver ponto 3.2).

2.5. Forma e conteúdo

A forma, que, aliás, não se encontra sujeita a qualquer condição especial, não constitui o factor determinante para qualificar um requerimento como tal. Só o conteúdo pode determinar a sua natureza. Assim, mesmo que um requerimento a solicitar à administração a revisão de uma decisão anterior seja apresentado sob a designação de "requerimento", poderá ser considerado pela administração como uma reclamação.

Em princípio, o requerimento deve especificar que se trata de um requerimento em conformidade com o nº 1 do artigo 90º do Estatuto e indicar os dados de identificação do interessado, o objecto da pretensão, bem como os factos em que a mesma se baseia, e o local, data e assinatura. Quaisquer documentos que permitam obter uma boa compreensão do problema apresentado deverão ser anexados.
A fim de facilitar o procedimento para apresentar um requerimento, o interessado que deve preencher o formulário adiante apresentado.

  1. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

3.1. Tratamento do requerimento

A Unidade "Recurso" enviará ao interessado um aviso de recepção do requerimento, na medida do possível por correio electrónico. Este aviso de recepção contém informações tais como o número do requerimento, a data de registo e o nome do membro da unidade encarregado da instrução do processo.
O tratamento do requerimento não está sujeito a um procedimento específico. Pressupõe a apreciação do seu objecto pelo serviço competente para tomar uma decisão e, se for caso disso, as averiguações necessárias para a adopção da decisão.

3.2. Decisão e prazos

A decisão adoptada pela entidade competente deverá ser fundamentada e será comunicada ao interessado, sem formalidades especiais, num prazo de quatro meses a partir da data da introdução do requerimento.

Para o cálculo dos prazos, será tomada em consideração a data de registo na Unidade "Recurso".

Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar uma reclamação num prazo de três meses a contar da notificação da decisão.

A ausência de resposta a um requerimento no termo do prazo de quatro meses de que a ECPN dispõe para adoptar a sua decisão vale como decisão implícita de indeferimento. Tal decisão pode igualmente ser objecto de uma reclamação, que deve ser apresentada no prazo dos três meses seguintes à decisão implícita de indeferimento. Uma resposta tardia da EHPN (depois do prazo de quatro meses) não implica a abertura de um novo prazo de três meses para o interessado poder apresentar a sua reclamação.

RECLAMAÇÃO

  1. CONCEITO

Através da apresentação de uma reclamação em conformidade com o nº 2 do artigo 90º (5)do Estatuto, o funcionário contesta uma decisão da entidade competente que lhe causa prejuízo, quer porque a dita entidade tomou uma decisão, explícita ou implícita, de indeferimento, quer porque se absteve de tomar uma medida imposta pelo Estatuto:

Exemplos:

  • reclamação contra a recusa de reembolso de despesas médicas,
  • reclamação contra o REC ou uma decisão no quadro do exercício de promoção;
  • reclamação contra uma decisão de não pagamento de ajudas de custo aquando do recrutamento.

Contrariamente ao requerimento, a reclamação pressupõe a existência de um acto administrativo já adoptado pela entidade competente. Para que este acto possa ser contestado, é necessário que tenha um carácter definitivo (uma vez que os actos preparatórios não podem ser contestados), e que cause um prejuízo pessoal e individual (o interessado deve ter um interesse pessoal, legítimo, directo, constituído e actual na anulação ou alteração da decisão).

Importa sublinhar que a reclamação é o único meio previsto pelo Estatuto que permite ao funcionário/agente pôr em causa uma decisão da entidade competente que, no seu entender, afecta os seus direitos estatutários e o prejudica. Por conseguinte, para efeitos do cumprimento dos prazos a seguir indicados (6), qualquer pedido de revisão ou de reexame de tal decisão deve ser considerado uma reclamação.

  1. QUANTO AO INTERESSADO

5.1. Quem pode apresentar uma reclamação

Qualquer pessoa referida no “Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias” e, por analogia, os agentes temporários, os agentes auxiliares, os agentes contratuais e os conselheiros especiais, aos quais se aplica o “Regime Aplicável aos Outros Agentes”(RAA), pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) ou, se for caso disso, à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA), uma reclamação em conformidade com o nº 2 do artigo 90° do Estatuto.

As pessoas referidas no Estatuto são não só os funcionários e os agentes supracitados que se encontram no exercício das suas funções, mas também outras categorias de pessoas, como os funcionários estagiários ainda não titularizados, os ex-funcionários e ex agentes, os seus sucessores, em caso de falecimento, e os candidatos a um concurso (7).

5.2.Destinatário

O destinatário da reclamação é, explícita ou implicitamente, a ECPN (8). Por conseguinte, a nota através da qual a reclamação é apresentada deverá ser ou será considerada como dirigida à ECPN. O poder conferido à ECPN pelo n° 2 do artigo 90° do Estatuto é exercido pelas pessoas previstas pela Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 (Informações Administrativas n° 31 de 5 de Maio de 2004), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2004 (C(2004) 2286/3).

5.3. Local e formalidades de apresentação da reclamação

A reclamação deve ser apresentada à Unidade “Recurso” (ADMIN.B.2) por via eletrónica, de preferência em formato .pdf, para a caixa de correio funcional ADMIN MAIL B2 ou entregue no endereço SC11 4/57 (das 9h às 12h e das 14h às 17h).

5.4. Prazo para a apresentação da reclamação

 reclamação deve ser apresentada num prazo de 3 meses. Este prazo começa a correr:

  • a partir do dia da publicação do acto, se se tratar de uma medida de carácter geral,
  • a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em qualquer caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado tem conhecimento da referida decisão, se se tratar de uma medida de carácter individual. No entanto, se uma medida de carácter individual for susceptível de prejudicar outra pessoa para além do destinatáro, o prazo começa a correr, para essa pessoa, a partir do dia em que tem conhecimento da decisão e, em qualquer caso, o mais tardar no dia da sua publicação;
  • a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta , quando a reclamação tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento de um requerimento.

Os prazos são imperativos e não dependem da vontade das partes. O facto de, numa resposta, a entidade competente efectuar a apreciação da matéria de fundo de uma reclamação apresentada fora do prazo, e portanto não admissível, não pode ter como efeito derrogar os prazos, reabrindo um direito de recurso definitivamente extinto.
No que respeita à data de apresentação da reclamação, a partir da qual os prazos começam a correr, faz fé o carimbo de registo da Unidade "Recurso". O tempo do envio pelo correio ou por via interna não serão tomados em consideração. No caso das reclamações enviadas por via electrónica, a data de registo será a data de envio ou o primeiro dia útil após essa data, se se tratar de um dia feriado (9).

Os actos que não contenham qualquer elemento novo em relação a um acto decisório anterior constituem actos puramente confirmativos deste último e não podem, por essa razão, ter como efeito a abertura de um novo prazo em benefício do funcionário/agente.

5.5. Forma e conteúdo

Tal como o requerimento, a reclamação é qualificada, não pela forma, mas pela sua natureza e pelo seu conteúdo.

Em princípio, a reclamação deve indicar os dados de identificação do interessado, o acto contestado e o seu objecto, bem como os factos e argumentos em que a mesma se baseia, e o local, a data e a assinatura. Em anexo, a reclamação deve conter os documentos que permitam efectuar uma boa apreciação das questões apresentadas.
A fim de facilitar o procedimento para apresentar uma reclamação, o interessado deve preencher o formulário adiante apresentado.

  1. QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

6.1. Tratamento da reclamação

As reclamações, devidamente registadas, são tomadas a cargo e tratadas pela Unidade "Recurso", com vista à adopção de uma resposta pela ACPN.

A Unidade "Recurso" enviará ao interessado um aviso de recepção da reclamação, na medida do possível por correio electrónico. Este aviso de recepção inclui informações tais como o número da reclamação, a data de registo e o nome do membro da unidade encarregado da instrução do processo.

Paralelamente, a Unidade "Recurso" recolherá, junto dos serviços que tenham tomado a decisão contestada ou aos quais a mesma diga respeito, todas as informações úteis para a instrução do processo.

As reclamações respeitantes ao regime comum de seguro de doença devem igualmente ser apresentadas ao Comité de Gestão do Seguro de Doença para obtenção de um parecer.

A Unidade “Recurso” pode, se o considerar útil, organizar uma reunião inter-serviços para a qual serão convidados o reclamante, os serviços responsáveis pela decisão contestada, o mediador, bem como representantes do pessoal designados pelo Comité Central do Pessoal. Nessa reunião, o reclamante poderá apresentar a sua versão dos factos, bem como os argumentos referidos na reclamação. O reclamante pode fazer se acompanhar de uma pessoa da sua escolha ou de um assessor. A reunião não constitui uma instância de arbitragem ou de decisão, limitando se a permitir que todas as partes se exprimam.

Depois dessa reunião, ou assim que o processo esteja suficientemente instruído, será preparado um projecto de resposta. Após ter sido recebido o parecer do Serviço Jurídico, o projecto será transmitido à ECPN competente para que possa ser adoptada uma decisão. Os representantes do pessoal designados para participar nas reuniões interserviços serão informados do seguimento (positivo ou negativo) dado às reclamações.

6.2. Decisão e prazos

A ECPN dispõe de um prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação, para responder. No termo desse prazo, a falta de resposta vale como decisão implícita de indeferimento. Em caso de indeferimento, explícito ou implícito, da reclamação, o interessado poderá interpor recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias num prazo de três meses que começa a correr no dia da notificação da resposta à reclamação ou do indeferimento implícito.

Quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após uma decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo de três meses para a interposição de um recurso (sem que tenha sido interposto recurso), começa a correr um novo prazo de três meses para interposição de um recurso junto do Tribunal de Primeira Instância.

A resposta à reclamação é transmitida ao interessado ou ao assistente/chefe da unidade responsável pelos recursos humanos da sua direcção geral ou do seu serviço ou, no caso de funcionários/agentes afectados a lugares em países fora da União, ao chefe da delegação, através da assinatura de um aviso de recepção. Adicionalmente, o interessado ou o seu assessor poderá ser informado, por correio electrónico, do envio da resposta à sua reclamação pela via hierárquica.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

A Unidade “Recurso” é igualmente competente para instruir os processos relativos aos pedidos de assistência a título do artigo 24º(10) do Estatuto. As modalidades de apresentação do pedido de assistência são as mesmas que para um requerimento a título do artigo 90º ou de uma reclamação.

No que respeita, mais especificamente, aos casos de assédio moral, a Comissão instituiu, em complemento dos procedimentos formais já existentes, procedimentos destinados a evitar a deterioração do clima de trabalho e a tentar resolver as situações de conflito, de forma amigável, desde leur déclenchement (ver Comunicação sobre a política em matéria de assédio moral na Comissão Europeia(11) e as Informações Administrativas n° 23/2004 de 6 de Abril de 2004).

RESPEITO DO REGULAMENTO (CE) n° 45/2001 SOBRE A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(12)  

Em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º (Conformément aux articles 11 et 12 ("Information de la personne concernée") do Regulamento (CE) n° 45/2001, a Unidade “Recurso” fornece, à pessoa em causa, informações relativas ao tratamento dos dados e, nomeadamente, a identidade do responsável pelo tratamento dos mesmos. Em conformidade com os artigos 13º a 19º ("Droits de la personne concernée"), a pessoa em causa pode, mediante a apresentação de um pedido nesse sentido ao responsável pelo tratamento dos dados, obter acesso aos dados que lhe dizem respeito.

________________________
Footnotes

(1) As presentes informações substituem as que foram publicadas nas “Informações Administrativas”nº 83-2001 de 20.09.2001.

(2) Os agentes locais - sempre que as regulamentações que fixam as suas condições de emprego assim o prevejam - podem apresentar um requerimento à autoridade competente nas mesmas condições que os funcionários. No entanto, os litígios em voie juridictionelle entre estes últimos e as instituições não deverão ser apresentados nem ao Tribunal de Primeira Instância nem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias mas sim à jurisdição competente em conformidade com a legislação em vigor no local onde o funcionário exerce as suas funções (artigo 122º do RAA).

(3) A EHCA no que respeita às pessoas cobertas pelo regime aplicável a outros agentes.

(4) N° 4 do artigo 3° do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo às regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, de 8.6.1971, p. 1).

(5) Bem como os artigos 46º, 73º, 117º e 124º do Regime Aplicável aos Outros Agentes no que respeita aos agentes temporários, auxiliares e contratuais e aos conselheiros especiais.

(6) As decisões tomadas por um júri de concurso e as decisões relativas ao relatório de evolução de carreira (REC) podem ser contestados directamente junto do Tribunal de Primeira Instância.

(7) Os agentes locais - sempre que as regulamentações que fixam as suas condições de emprego assim o prevejam - podem apresentar um requerimento à autoridade competente nas mesmas condições que os funcionários. No entanto, os litígios em voie juridictionelle entre estes últimos e as instituições não deverão ser apresentados nem ao Tribunal de Primeira Instância nem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias mas sim à jurisdição
competente em conformidade com a legislação em vigor no local onde o funcionário exerce as suas funções (art. 122º do RAA).

(8) Ver nota de pé de página n° 3.

(9) Ver nota de pé-de-página nº 4.

(10) Dever de assistência da Comissão relativamente ao seu pessoal.

(11) Procedimento escrito E/1820/2003 – C(2003) 3644– adoptado em 22 de Outubro de 2003.

(12) Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

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   Author: ADMIN B2