Informations Administratives
15.02.1999
Spécial
INTERINSTITUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
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PARTE II: TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE FIXO DE RESGATE DOS DIREITOS À PENSÃO A PARTIR DE E PARA A ARBEITSGEMEINSCHAFT


1. Transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos junto da A.B.V. para o regime de pensão comunitário em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto.

É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que tenham adquirido direitos à pensão no âmbito do regime da A.B.V. de que passou a ser possível transferir o montante fixo de resgate desses seus direitos à pensão para o regime de pensão comunitário

Os funcionários e agentes temporários na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes que entrem ao serviço das Comunidades e adquiriram direitos à pensão junto da A.B.V. podem requerer por escrito junto da instituição a que pertencem que o montante fixo de resgate desses direitos à pensão lhes seja transferido para o regime de pensões das Comunidades. Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.93, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo à presente publicação (Anexo 1), à instituição comunitária de que dependem :


  1. Para os funcionários:

    No prazo de seis meses, a partir da data da notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto).

  2. Para os agentes temporários :

    O mais tardar, no prazo de seis meses, a partir da data em que o agente temporário passa a preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).

Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

2. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito do regime de pensões comunitário para o regime de pensões da Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen e.v. (A.B.V.) em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto.


É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. que cessam as suas funções junto das Comunidades Europeias e que tenham adquirido direitos à pensão no âmbito do regime comunitário de que passou a ser possível transferir esses seus direitos à pensão para o regime de pensões da A.B.V. da qual passam a depender.

Segundo o acordo concluído com a A.B.V. em matéria de transferência de direitos à pensão, o pedido deve ser apresentado por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar da data de cessação das funções junto das Comunidades Europeias.

Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

3. Medidas transitórias

A. Para :

  • os funcionários das Comunidades Europeias
  • os agentes temporários das Comunidades Europeias que preencham as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)
    que se encontrem já ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação
  • os empregados já ao serviço da A.B.V. à data da presente publicação
    ou
  • para os funcionários e os agentes temporários das Comunidades Europeias e para os empregados da A.B.V. que já tenham adquirido direitos à pensão à data da presente publicação

    QUE NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS À PENSÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE PENSÃO EM CAUSA,

    o pedido deve ser apresentado por escrito, consoante o caso, junto da administração comunitária

    NUM PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO.


    B. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. que se encontrem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que não preencham ainda as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

    TÊM DE APRESENTAR O SEU PEDIDO O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA


    C. Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do termo dos prazos supramencionados. Após estes prazos, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

    D. Em caso de falecimento do funcionário ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, os beneficiários da pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.

    4. Observações gerais

    Transferência em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto

    A. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.

    B. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:

    1. As disposições estatutárias actualmente em vigor fixam a percentagem máxima de pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Consequentemente, uma eventual transferência nunca pode ter o efeito de elevar esta percentagem para valores superiores a este limite.

    2. Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos(as) e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas, motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

    3. A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).

    4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos anteriormente à entrada ao serviço das Comunidades Europeias, bem como os adquiridos eventualmente durante períodos de licença sem vencimento ou de destacamento.

    5. Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

    6. O requerimento torna-se irrevogável logo que o requerente tenha declarado por escrito aceitar a proposta dos serviços administrativos das Comunidades relativa ao número das anuidades bonificáveis.

    7. No caso de ao requerente terem sido concedidas prestações em espécie ou prestações pecuniárias pela A.B.V. (tratamentos termais, de reabilitação, etc.), deve o seu contra-valor, aquando da transferência, ser reembolsado ou imputado ao montante transferido.

    8. Feita a transferência extinguem-se todos os direitos adquiridos no âmbito do regime de pensão da A.B.V. resultantes de todos os períodos de inscrição cumpridos até à entrada ao serviço das Comunidades Europeias. Eventuais direitos resultantes de períodos de inscrição cumpridos que tenham sido adquiridos após a entrada ao serviço das Comunidades (em virtude de contribuições voluntárias, de períodos de assistência a filhos, p. ex.) não são derrogados.

    9. A transferência do montante fixo de resgate é, ainda, possível no caso de interessado estar já a receber uma pensão da A.B.V. Neste caso, da transferência resulta a anulação, com efeito retroactivo, do documento que atesta o direito à pensão por parte do organismo gestor do seguro de pensão, assim como a obrigação de devolver todas as prestações recebidas desde o início da pensão.

    C. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:

    A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos a título dos períodos transferidos e que poderiam ter sido constituídos junto do regime de pensão da A.B.V.

    Transferência em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.

    A transferência do equivalente actuarial tem por consequência a cessação, com efeito retroactivo, do direito à pensão junto das Comunidades. No caso de o requerente ter já recebido prestações de pensão devem as mesmas ser devolvidas à administração das Comunidades. Tal não se aplica, porém, a prestações de pensão pagas em razão de incapacidade temporária de trabalho e tendo o funcionário retomado depois as suas funções.

    REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO


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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale

Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 20/02/99 19:15:41, dernière modification le 21/02/99 21:34:18