Informations Administratives
15.02.1999
Spécial
INTERINSTITUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

PARTE I: TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO A PARTIR DE E PARA O REGIME DE PENSÃO DO BANCO EUROPEU DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BERD)


1. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito do regime de pensões do Banco europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para o regime de pensões comunitário em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto.


É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que tenham adquirido direitos à pensão junto do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento de que passou a ser possível transferir esses seus direitos à pensão para o regime comunitário.

Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.93, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo à presente publicação (Anexo 1), à instituição comunitária de que dependem :

  • Para os funcionários:

    No prazo de seis meses,
    a partir da data da notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto)..

  • Para os agentes temporários :

    O mais tardar, no prazo de seis meses, a partir da data em que o agente temporário passa a preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).
Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.


2. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito do regime de pensões comunitário para o regime de pensões do Banco europeu de Reconstrução e Desenvolvimento em conformidade com os nº 1 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto

É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que cessam as suas funções junto das Comunidades Europeias e entram ao serviço do BERD, de que passou a ser possível transferir os seus direitos à pensão que tenham adquirido no âmbito do regime comunitário para o regime de pensão do BERD.

Segundo as disposições gerais de execução do nº 1 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.1993, o pedido deve ser apresentado por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar da data de entrada em serviço junto do BERD

Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

3. Medidas transitórias

A. Para :

  • os funcionários das Comunidades Europeias
  • os agentes temporários das Comunidades Europeias que preencham as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)
    que se encontrem já ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação
  • os empregados já ao serviço do BERD à data da presente publicação
    ou
  • para os funcionários e os agentes temporários das Comunidades Europeias e para os empregados do BERD já que já adquiriram direitos a uma pensão à data da presente publicação

    QUE NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS À PENSÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE PENSÃO EM CAUSA,

    o pedido deve ser apresentado por escrito, consoante o caso, junto da administração comunitária ou do BERD :

    NUM PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO.

    B. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. que se encontrem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que não preencham ainda as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

    TÊM DE APRESENTAR O SEU PEDIDO O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA

    C. Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do termo dos prazos supramencionados. Após estes prazos, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

    D. Em caso de falecimento do funcionários ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou ou nos seis meses subsequentes a essa data, os beneficiários da pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.

    4. Observações gerais

    Transferência em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.
    1. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.


    2. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:

      1. As disposições estatutárias actualmente em vigor fixam a percentagem máxima de pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Consequentemente, uma eventual transferência nunca pode ter o efeito de elevar esta percentagem para valores superiores a este limite.

      2. Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas, motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

      3. A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).

      4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos anteriormente à entrada ao serviço das Comunidades Europeias, bem como os adquiridos eventualmente durante períodos de licença sem vencimento ou de destacamento.

      5. Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

    3. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:

      A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos a título dos períodos transferidos e que poderiam ter sido constituídos junto do regime de pensão do BERD.

      Transferência em conformidade com os nº 1 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.

      A transferência do equivalente actuarial tem por consequência a cessação, com efeito retroactivo, do direito à pensão junto das Comunidades. No caso de o requerente ter já recebido prestações de pensão devem as mesmas ser devolvidas à administração das Comunidades. Tal não se aplica, porém, a prestações de pensão pagas em razão de incapacidade temporária de trabalho e tendo o funcionário retomado depois as suas funções.

    REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO


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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale

Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 20/02/99 19:14:22, dernière modification le 20/02/99 20:05:20