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27.01.1999
Spécial
COMMISSION BRUXELLES + Bureaux dans l'Union
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PROCEDIMENTO PARA AS ELEIÇÕES DO COMITÉ DO PESSOAL


adoptado pela Assembleia Geral dos funcionários em 19 de Janeiro de 1999


A Assembleia Geral dos funcionários e outros agentes da Comissão das Comunidades Europeias representados na secção local de Bruxelas,

  • tendo em conta o artigo 1º do Anexo II do Estatuto dos funcionários, que prevê que os membros titulares e os eventuais membros suplentes do Comité do Pessoal são eleitos nas condições fixadas pela Assembleia Geral dos funcionários da Instituição,

  • tendo em conta a regulamentação relativa à instituição do Comité do Pessoal, adoptada pela Comissão em 9 de Abril de 1968, com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Abril de 1988,

adoptou as seguintes disposições:

Artigo 1º

O presente procedimento, estabelecido para a eleição dos membros titulares e dos membros suplentes do Comité do Pessoal, permanecerá aplicável para qualquer eleição posterior, a menos que seja revisto por deliberação da Assembleia Geral dos Funcionários.

Artigo 2º


É constituída uma mesa eleitoral composta por um presidente, pelo menos três vice-presidentes, um secretário e assessores.
O presidente, bem como os vice-presidentes, são designados pela Assembleia Geral do Pessoal abrangido pelo Comité do Pessoal de Bruxelas.
O secretário, bem como os assessores, são designados pelo Director-Geral do Pessoal e da Administração.
Os membros da mesa eleitoral não podem ser designados entre os candidatos às eleições do Comité do Pessoal para as quais a mesa é constituída. Um funcionário designado na qualidade de assessor é automaticamente demitido das suas obrigações no caso de se apresentar como candidato às eleições.
Os depositários das listas têm o direito de designar observadores.

Artigo 3º


A lista dos eleitores deve ser publicada, pelo menos, cinco semanas antes da data do escrutínio.

Artigo 4º


As reclamações relativas à lista eleitoral devem ser apresentadas por escrito ao Director-Geral do Pessoal e da Administração nos oito dias úteis subsequentes à sua publicação.
As decisões do Director-Geral do Pessoal e da Administração relativas a essas reclamações devem ser comunicadas aos interessados, por escrito, nos três dias úteis seguintes à apresentação da reclamação. Qualquer decisão de rejeição duma reclamação como não fundamentada deve mencionar os motivos da rejeição.
Qualquer decisão que aceite uma reclamação como justificada deve ser objecto de publicação na forma prevista para a publicação da lista dos eleitores. Esta publicação deve efectuar-se pelo menos um dia antes do termo do prazo previsto no segundo parágrafo do artigo 5º.

Artigo 5º



Vinte e sete dias úteis antes do escrutínio, a mesa eleitoral publica um aviso de eleições relativo:
  • aos locais, datas e horas das eleições,
  • aos locais em que as operações eleitorais terão lugar,
  • à apresentação de candidaturas indicando as modalidades para a sua apresentação;

As propostas de candidatura devem ser endereçadas, por escrito, ao presidente da mesa eleitoral, o mais tardar no sexto dia útil seguinte ao da publicação do aviso de eleições.

Artigo 6º

Existem 27 lugares a preencher.
As propostas de candidatura são apresentadas sob forma de listas contendo, cada uma, no máximo 27 titulares e suplentes emparceirados.
Qualquer candidato apenas pode figurar numa única proposta.
Cada proposta deve ser assinada pelos candidatos titular e suplente. No caso duma única assinatura, deve juntar-se a essa proposta uma declaração de aceitação de candidatura do outro candidato.
No caso de apresentação de listas de candidaturas, basta a assinatura do candidato que figura como cabeça de lista.
As organizações sindicais ou profissionais podem apresentar listas de candidatos. Nesse caso, essas mesmas organizações devem poder comprovar junto da mesa eleitoral, o mais tardar no momento da verificação das candidaturas, a aceitação, por parte dos interessados, das suas candidaturas. A inadmissibilidade duma proposta de candidatura não prejudica a validade das outras propostas de candidatura apresentadas na mesma lista.
Cada lista é apresentada segundo uma ordem escolhida pela respectiva organização sindical ou profissional.
As propostas de candidatura dos agentes não funcionários apenas são admissíveis quando se tratar de titulares de contratos de duração superior a um ano ou de duração indeterminada, bem como de titulares de contratos de duração inferior a um ano, desde que exerçam funções há pelo menos seis meses.

Artigo 7º


A mesa eleitoral verifica as candidaturas propostas e elimina as que não preenchem as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 5º e no artigo 6º.
As candidaturas aceites deste modo pela mesa eleitoral não poderão ser retiradas por parte dos candidatos.

Artigo 8º


No caso de o número de candidaturas ser inferior a 27, ou de as propostas apresentadas não permitirem a representação das categorias, quadros ou dos agentes sob contrato, o presidente informa os eleitores de tal facto e concede-lhes um prazo suplementar de pelo menos um dia útil.

Artigo 9º


A lista das candidaturas válidas deve ser tornada pública pelo menos três dias úteis antes da eleição.
A ordem dos nomes em cada lista deve corresponder à ordem em que os nomes figuram na respectiva lista apresentada por cada organização sindical ou profissional.
As listas de candidaturas mencionam a categoria ou quadro dos candidatos ou, para os outros agentes, a sua categoria.

Artigo 10º


Modo de escrutínio: sob pena de nulidade, o eleitor deve exprimir o seu voto de uma das seguintes formas:

  1. Votar numa lista, devendo, para este efeito, colocar uma cruz no quadrado que figura sob o número e a sigla da lista que escolheu (voto cabeça de lista);

  2. Votar num máximo de 27 candidatos titulares e suplentes escolhidos de entre uma ou várias listas, devendo, para esse efeito, colocar uma cruz no quadrado que figura à frente do nome de cada candidato que escolheu, até ao máximo de 27 (voto preferencial);

  3. Qualquer voto expresso por uma cruz "cabeça de lista" e completado por cruzes "preferenciais" na mesma lista deve ser considerado unicamente como voto "preferencial".
Sob pena de nulidade do voto, o eleitor deve abster-se de apor no seu boletim qualquer outra inscrição, assinatura, rasura ou sinal, seja de que natureza for.

Artigo 11º

  1. A repartição dos mandatos entre os votos "cabeça de lista" e os votos "em candidatos individuais" efectua-se proporcionalmente ao número de boletins nos quais foram inscritos
    • um voto "cabeça de lista"
    • um voto "em candidatos individuais"

  2. A repartição dos mandatos "cabeça de lista" entre as listas efectua-se proporcionalmente aos votos "cabeça de lista" expressos para cada lista.
    Em cada lista os mandatos "cabeça de lista" são atribuídos na ordem da apresentação da lista aos candidatos até ao limite do número de mandatos "cabeça de lista" atribuídos à lista.

  3. A repartição dos mandatos relativos aos votos "em candidatos individuais" efectua-se proporcionalmente ao total dos votos expressos para os candidatos de cada lista.
    Em cada lista os mandatos relativos aos votos "candidatos individuais" são atribuídos aos candidatos não eleitos por votos "cabeça de lista" que tenham obtido maior número de votos.

Artigo 12º

  1. Deste modo estabelece-se uma classificação provisória dos eleitos de cada lista. Se entre estes não figurar qualquer representante duma categoria, quadro ou dos outros agentes, o candidato da categoria, ou quadro ou dos outros agentes a representar, que tenha obtido o maior número de votos preferenciais, toma o lugar do último da classificação provisória dos eleitos da lista em que se apresentou.

  2. No entanto, se o último desta classificação provisória dos eleitos for o único representante da sua categoria, ou do seu quadro ou dos outros agentes, compete ao penúltimo desta classificação provisória ceder o seu lugar, e assim de seguida.

Artigo 13º

Em caso de igualdade de números de votos, o candidato eleito é designado por sorteio.

Artigo 14º


Operações de voto

A data do escrutínio é fixada pela Assembleia Geral.

  1. Os eleitores podem votar nas mesas de voto designadas na convocatória aos eleitores, durante três dias úteis.

  2. Os eleitores não colocados em Bruxelas, mas abrangidos pelo Comité do Pessoal de Bruxelas, bem como os eleitores colocados em Bruxelas cuja ausência no dia do escrutínio seja justificada, têm a possibilidade de votar por correspondência. A mesa eleitoral fixa as modalidades de voto por correspondência que constarão do aviso eleitoral.

  3. No caso de voto por correspondência, o boletim de voto deve chegar ao presidente da mesa eleitoral, Bruxelas, 200 rue de la Loi, antes do encerramento do escrutínio; o sobescrito exterior deve ter aposto, no verso, o nome do eleitor com a sua assinatura.

  4. No caso de não ter sido atingido o quórum após três dias de escrutínio, o período de votação é automaticamente prolongado por mais dez dias úteis. Neste período, estarão abertas três mesas de voto fixas e uma mesa de voto itinerante.

Artigo 15º

É dada baixa do nome de cada eleitor mediante apresentação dum documento de identidade no momento da entrega do seu boletim ou mediante controlo do sobrescrito duplo utilizado para o voto por correspondência.
As urnas serão fechadas e seladas pelo presidente da mesa antes do início das operações de voto.

Artigo 16º


Contagem dos votos

À hora fixada para o encerramento do escrutínio, as urnas são reunidas no local previsto e abertas pelo presidente na presença dos membros da mesa eleitoral.
A contagem dos votos é efectuada pelos membros da mesa eleitoral.
A contagem é pública.

Artigo 17º


As eleições são declaradas válidas desde que tenham participado nas eleições dois terços dos eleitores inscritos.
Na ausência deste quórum, a mesa eleitoral reconvocará imediatamente os eleitores para uma segunda volta de escrutínio.

Artigo 18º


A mesa eleitoral decide, por maioria, quanto às contestações que possam surgir durante as operações eleitorais.

Artigo 19º


O resultado das eleições é imediatamente tornado público pela mesa eleitoral e comunicado à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 20º

A validade das eleições pode ser contestada durante os três dias seguintes ao da publicação dos resultados. Qualquer contestação deve ser endereçada, por escrito, à mesa eleitoral que a transmite imediatamente à Comissão das Comunidades Europeias. Uma tal contestação não tem efeito suspensivo quanto à constituição do Comité do Pessoal eleito.

Artigo 21º


Imediatamente após a expiração do prazo previsto para as contestações é elaborada e assinada pelo presidente e os membros da mesa uma acta relativa à conclusão do procedimento eleitoral e ao resultado das eleições.
A mesa eleitoral comunica à Instituição, o mais rapidamente possível, uma cópia da acta eleitoral, bem como a lista dos membros do Comité do Pessoal. A lista dos membros titulares e dos membros suplentes é dada a conhecer ao pessoal da Instituição através de afixação nos diversos edifícios da Comissão.

Artigo 22º


A mesa eleitoral fica encarregada da aplicação da presente regulamentação.

Artigo 23º


Designação dos membros do Comité Central

Por ocasião da sua reunião constitutiva, o Comité designa de entre os seus membros e por maioria de dois terços:
19 membros titulares e 19 membros suplentes do Comité Central do Pessoal.

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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
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