Informations Administratives 27.01.1999 | Spécial COMMISSION BRUXELLES + Bureaux dans l'Union |
Sommaire |
adoptado pela Assembleia Geral dos funcionários em 19 de Janeiro de 1999 A Assembleia Geral dos funcionários e outros agentes da Comissão das Comunidades Europeias representados na secção local de Bruxelas,
adoptou as seguintes disposições: Artigo 2ºÉ constituída uma mesa eleitoral composta por um presidente, pelo menos três vice-presidentes, um secretário e assessores. O presidente, bem como os vice-presidentes, são designados pela Assembleia Geral do Pessoal abrangido pelo Comité do Pessoal de Bruxelas. O secretário, bem como os assessores, são designados pelo Director-Geral do Pessoal e da Administração. Os membros da mesa eleitoral não podem ser designados entre os candidatos às eleições do Comité do Pessoal para as quais a mesa é constituída. Um funcionário designado na qualidade de assessor é automaticamente demitido das suas obrigações no caso de se apresentar como candidato às eleições. Os depositários das listas têm o direito de designar observadores. Artigo 3ºA lista dos eleitores deve ser publicada, pelo menos, cinco semanas antes da data do escrutínio. Artigo 4ºAs reclamações relativas à lista eleitoral devem ser apresentadas por escrito ao Director-Geral do Pessoal e da Administração nos oito dias úteis subsequentes à sua publicação. As decisões do Director-Geral do Pessoal e da Administração relativas a essas reclamações devem ser comunicadas aos interessados, por escrito, nos três dias úteis seguintes à apresentação da reclamação. Qualquer decisão de rejeição duma reclamação como não fundamentada deve mencionar os motivos da rejeição. Qualquer decisão que aceite uma reclamação como justificada deve ser objecto de publicação na forma prevista para a publicação da lista dos eleitores. Esta publicação deve efectuar-se pelo menos um dia antes do termo do prazo previsto no segundo parágrafo do artigo 5º. Artigo 5ºVinte e sete dias úteis antes do escrutínio, a mesa eleitoral publica um aviso de eleições relativo:
As propostas de candidatura devem ser endereçadas, por escrito, ao presidente da mesa eleitoral, o mais tardar no sexto dia útil seguinte ao da publicação do aviso de eleições. As propostas de candidatura são apresentadas sob forma de listas contendo, cada uma, no máximo 27 titulares e suplentes emparceirados. Qualquer candidato apenas pode figurar numa única proposta. Cada proposta deve ser assinada pelos candidatos titular e suplente. No caso duma única assinatura, deve juntar-se a essa proposta uma declaração de aceitação de candidatura do outro candidato. No caso de apresentação de listas de candidaturas, basta a assinatura do candidato que figura como cabeça de lista. As organizações sindicais ou profissionais podem apresentar listas de candidatos. Nesse caso, essas mesmas organizações devem poder comprovar junto da mesa eleitoral, o mais tardar no momento da verificação das candidaturas, a aceitação, por parte dos interessados, das suas candidaturas. A inadmissibilidade duma proposta de candidatura não prejudica a validade das outras propostas de candidatura apresentadas na mesma lista. Cada lista é apresentada segundo uma ordem escolhida pela respectiva organização sindical ou profissional. As propostas de candidatura dos agentes não funcionários apenas são admissíveis quando se tratar de titulares de contratos de duração superior a um ano ou de duração indeterminada, bem como de titulares de contratos de duração inferior a um ano, desde que exerçam funções há pelo menos seis meses. Artigo 7ºA mesa eleitoral verifica as candidaturas propostas e elimina as que não preenchem as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 5º e no artigo 6º. As candidaturas aceites deste modo pela mesa eleitoral não poderão ser retiradas por parte dos candidatos. Artigo 8ºNo caso de o número de candidaturas ser inferior a 27, ou de as propostas apresentadas não permitirem a representação das categorias, quadros ou dos agentes sob contrato, o presidente informa os eleitores de tal facto e concede-lhes um prazo suplementar de pelo menos um dia útil. Artigo 9ºA lista das candidaturas válidas deve ser tornada pública pelo menos três dias úteis antes da eleição. A ordem dos nomes em cada lista deve corresponder à ordem em que os nomes figuram na respectiva lista apresentada por cada organização sindical ou profissional. As listas de candidaturas mencionam a categoria ou quadro dos candidatos ou, para os outros agentes, a sua categoria. Artigo 10ºModo de escrutínio: sob pena de nulidade, o eleitor deve exprimir o seu voto de uma das seguintes formas:
Artigo 14ºOperações de voto A data do escrutínio é fixada pela Assembleia Geral.
As urnas serão fechadas e seladas pelo presidente da mesa antes do início das operações de voto. Artigo 16ºContagem dos votos À hora fixada para o encerramento do escrutínio, as urnas são reunidas no local previsto e abertas pelo presidente na presença dos membros da mesa eleitoral. A contagem dos votos é efectuada pelos membros da mesa eleitoral. A contagem é pública. Artigo 17ºAs eleições são declaradas válidas desde que tenham participado nas eleições dois terços dos eleitores inscritos. Na ausência deste quórum, a mesa eleitoral reconvocará imediatamente os eleitores para uma segunda volta de escrutínio. Artigo 18ºA mesa eleitoral decide, por maioria, quanto às contestações que possam surgir durante as operações eleitorais. Artigo 19ºO resultado das eleições é imediatamente tornado público pela mesa eleitoral e comunicado à Comissão das Comunidades Europeias. Artigo 21ºImediatamente após a expiração do prazo previsto para as contestações é elaborada e assinada pelo presidente e os membros da mesa uma acta relativa à conclusão do procedimento eleitoral e ao resultado das eleições. A mesa eleitoral comunica à Instituição, o mais rapidamente possível, uma cópia da acta eleitoral, bem como a lista dos membros do Comité do Pessoal. A lista dos membros titulares e dos membros suplentes é dada a conhecer ao pessoal da Instituição através de afixação nos diversos edifícios da Comissão. Artigo 22ºA mesa eleitoral fica encarregada da aplicação da presente regulamentação. Artigo 23ºDesignação dos membros do Comité Central Por ocasião da sua reunião constitutiva, o Comité designa de entre os seus membros e por maioria de dois terços: 19 membros titulares e 19 membros suplentes do Comité Central do Pessoal. | |
Sommaire | |
Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration Unité ateliers de reproduction |