Informations Administratives 09.10.1998 | Spécial INTERINSTITUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES |
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TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO (regime geral e função pública) É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que tenham adquirido direitos à pensão no regime geral de segurança social ou no regime de protecção social da função pública de que passou a ser possível transferir esses seus direitos à pensão para o regime comunitário. I. Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que tenham entrado ao serviço das Comunidades depois de terem cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou de uma empresa e que tenham adquirido, a título dessas actividades, direitos à pensão no regime geral da segurança social ou no regime de protecção social da função pública podem solicitar a transferência dos seus direitos à pensão para o regime de pensões comunitário junto da Instituição de que dependem. Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16 de Abril de 1993, A. Para os funcionários: DA NOTIFICAÇÃO DA TITULARIZAÇÃO B. Para os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA.. Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado. Os funcionários ou agentes temporários interessados podem apresentar os pedidos, através do formulário português específico junto, devidamente preenchido, datado e assinado, à administração da Instituição de que dependem. II Medidas transitórias A. Os funcionários que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação, bem como os antigos funcionários das Comunidades, que não tenham podido exercer anteriormente o seu direito de transferência dos seus direitos à pensão, devido à ausência de acordo com os regimes de pensão em causa, B. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO, E O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do final do prazo aplicável, consoante se trate de um funcionário ou de um agente temporário. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado. C. Em caso de morte do funcionário ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as pessoas com direito à respectiva pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias. III. Observações gerais : A. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito. B. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos: 1) As disposições estatutárias actualmente em vigor fixam a percentagem máxima de pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Consequentemente, uma eventual transferência nunca pode ter o efeito de elevar esta percentagem para valores superiores a este limite. 2) Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas, motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão. 3) A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário. 4) Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos anteriormente à entrada ao serviço das Comunidades Europeias, bem como os adquiridos durante períodos de licença sem vencimento ou de destacamento. 5) Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa. C. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto: A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos, ou que poderiam ser constituídos, a título dos períodos transferidos junto dos diversos regimes nacionais. Para mais informações: IX.B.6 Serviço "Transferência de direitos a pensão", Bruxelas L86-02/03 Sr. VERTESSEN Tel. (2)296.31.89 Sr. BRAUN Tel. (2)296.78.91 Sr. CRUZ Tel. (2)295.07.85 Direcção "Pessoal e Administração" Serviço "Pensões", Bruxelas L175-0370.FK.50 Sra. BROKMANN Tel. (2)285.61.56 Sra. CAMPOS Tel. (2)285.72.81 Sr. POURBAIX Tel. (2)285.66.68 Direcção "Administração, Pessoal e Finanças" Secção "Recrutamento e Administração do Pessoal" Bruxelas/Rue Ravenstein 2 Sra. HERCZ Tel. (2)546.92.47 Sr. LUX Tel. (2)546.90.26 Serviço "Pensões de aposentação dos funcionários, pensões e seguros dos membros" Luxemburgo BAK 02/67 Sra. CRUZ DIAS Tel. (352)4300.24193 Sr. HANS-DIETRICH ROSSOW Tel. (352)4300.27085 Departamento do Pessoal Secção B: Direitos estatutários, questões sociais e pensões Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxembourg Sra. WAGNER Tel. (352)4303.3666 Sra. SCHINDLBECK Tel. (352)4303.3665 Departamento do pessoal 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg - Luxembourg Sr. APEL Tel. (352)4398.45635 Sra.HAY Tel. (352)4398.45627 | |
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