Informations Administratives
09.10.1998
Spécial
INTERINSTITUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO

A PARTIR DOS REGIMES DE PENSÕES PORTUGUESES
(regime geral e função pública)


É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que tenham adquirido direitos à pensão no regime geral de segurança social ou no regime de protecção social da função pública de que passou a ser possível transferir esses seus direitos à pensão para o regime comunitário.

I. Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que tenham entrado ao serviço das Comunidades depois de terem cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou de uma empresa e que tenham adquirido, a título dessas actividades, direitos à pensão no regime geral da segurança social ou no regime de protecção social da função pública podem solicitar a transferência dos seus direitos à pensão para o regime de pensões comunitário junto da Instituição de que dependem.

Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16 de Abril de 1993,

O PEDIDO DEVE SER APRESENTADO POR ESCRITO,

A. Para os funcionários:

NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA
DA NOTIFICAÇÃO DA TITULARIZAÇÃO

B. Para os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A.

O MAIS TARDAR, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE O AGENTE TEMPORÁRIO PASSA A PREENCHER
AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO
À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA..

Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

Os funcionários ou agentes temporários interessados podem apresentar os pedidos, através do formulário português específico junto, devidamente preenchido, datado e assinado, à administração da Instituição de que dependem.


II Medidas transitórias

A. Os funcionários que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação, bem como os antigos funcionários das Comunidades,

que não tenham podido exercer anteriormente o seu direito de transferência dos seus direitos à pensão, devido à ausência de acordo com os regimes de pensão em causa,

TÊM DE RESPEITAR, PARA A APRESENTAÇÃO DO SEU PEDIDO, O PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO

B. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação,

TÊM DE APRESENTAR O SEU PEDIDO
NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO,
E O MAIS TARDAR
NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER
AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO
À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA

Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do final do prazo aplicável, consoante se trate de um funcionário ou de um agente temporário. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

C. Em caso de morte do funcionário ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as pessoas com direito à respectiva pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.


III. Observações gerais :


A. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.

B. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:

1) As disposições estatutárias actualmente em vigor fixam a percentagem máxima de pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Consequentemente, uma eventual transferência nunca pode ter o efeito de elevar esta percentagem para valores superiores a este limite.

2) Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas, motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

3) A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário.

4) Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos anteriormente à entrada ao serviço das Comunidades Europeias, bem como os adquiridos durante períodos de licença sem vencimento ou de destacamento.

5) Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

C. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:

A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos, ou que poderiam ser constituídos, a título dos períodos transferidos junto dos diversos regimes nacionais.


ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES
Para mais informações:


1. FUNCIONÁRIOS DA COMISSÃO

IX.B.6 Serviço "Transferência de direitos a pensão", Bruxelas
L86-02/03

Sr. VERTESSEN Tel. (2)296.31.89
Sr. BRAUN Tel. (2)296.78.91
Sr. CRUZ Tel. (2)295.07.85


2. FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO

Direcção "Pessoal e Administração"
Serviço "Pensões", Bruxelas L175-0370.FK.50

Sra. BROKMANN Tel. (2)285.61.56
Sra. CAMPOS Tel. (2)285.72.81
Sr. POURBAIX Tel. (2)285.66.68


3. FUNCIONÁRIOS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Direcção "Administração, Pessoal e Finanças"
Secção "Recrutamento e Administração do Pessoal"
Bruxelas/Rue Ravenstein 2

Sra. HERCZ Tel. (2)546.92.47
Sr. LUX Tel. (2)546.90.26


4. FUNCIONÁRIOS DO PARLAMENTO

Serviço "Pensões de aposentação dos funcionários, pensões e seguros dos membros"
Luxemburgo BAK 02/67

Sra. CRUZ DIAS Tel. (352)4300.24193
Sr. HANS-DIETRICH ROSSOW Tel. (352)4300.27085


5. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Departamento do Pessoal
Secção B: Direitos estatutários, questões sociais e pensões
Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxembourg

Sra. WAGNER Tel. (352)4303.3666
Sra. SCHINDLBECK Tel. (352)4303.3665


6. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Departamento do pessoal
12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg - Luxembourg

Sr. APEL Tel. (352)4398.45635
Sra.HAY Tel. (352)4398.45627

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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale

Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 28/09/98 10:53:37, dernière modification le 1/10/98 9:48:30