Informations Administratives
26.10.1998
Spécial
COMMISSION, TOUS LIEUX D'AFFECTATION
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Disposições gerais de execução que alteram as disposições gerais de execução relativas à atribuição do abono escolar

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

  1. O artigo 3º do Anexo VII do Estatuto prevê o reembolso das "... despesas efectivas com a escolaridade ... suportadas até ao limite mensal", sem indicar outros pormenores quanto à sua natureza ou quanto às modalidades de reembolso dessas despesas. Foram adoptadas disposições gerais de execução para definir esses critérios. Para facilitar a gestão dos pedidos de abono escolar, essas disposições prevêem que as despesas escolares obrigatórias, bem como outras despesas decorrentes do cumprimento do programa curricular, sejam reembolsadas ao requerente mediante um montante mensal fixo, não tendo o requerente que apresentar documentos comprovativos específicos.

    Não obstante, o legislador quis mencionar separadamente algumas categorias de despesas que não podem ser consideradas como despesas gerais, quer devido ao seu carácter ocasional (ex. despesas de matrícula ou de exame), quer devido ao facto de o seu montante depender de diferentes parâmetros (ex. despesas de transporte), quer ainda devido à especificidade do serviço ou da actividade de que resultam (ex. despesas decorrentes da participação em estágios em estações de neve, em estágios "verdes" e estágios ao ar livre). No que respeita a essas despesas, as disposições gerais de execução prevêem uma intervenção pontual, enquanto complemento do montante fixo, que se baseia nos documentos comprovativos, neste caso, obrigatórios, apresentados pelo requerente.

  2. O objectivo da presente proposta de adaptação do artigo 3º das disposições gerais de execução é o de alargar o alcance do texto em vigor, nomeadamente o da sua alínea d), a outras actividades que possam ser equiparadas a estágios em estações de neve, em estâncias balneares ou ao ar livre, mantendo, no entanto, as especificidades destes estágios que os distinguem das actividades escolares externas comuns, tais como as excursões, visitas e viagens e que levaram as instituições a introduzir, em 1975, a alínea d) no artigo 3º das disposições gerais de execução.

    Com efeito, trata-se de actividades ocasionais, uma vez que um aluno, durante os seus estudos primários e secundários, não irá frequentar "todos os anos" estágios deste tipo, durante os quais é ensinado (mesmo de uma forma reduzida) o programa curricular e cujo custo pode ser significativo.

  3. Actualmente, qualquer actividade externa, que não as indicadas expressamente na alínea d) do artigo 3º, é considerada como estando coberta pela alínea c) do mesmo artigo. Por conseguinte, essas actividades não dão origem a um reembolso variável, a não ser que o seu custo seja superior ao montante fixo (nº 3 do artigo 4º).

    Ora, os programas escolares mudaram muito desde 1975. As escolas organizam cada vez mais actividades externas de diferentes naturezas. Algumas dessas actividades podem ser equiparadas a estágios em estações de neve, a estágios "verdes" ou a estágios ao ar livre, enquanto outras, embora com a mesma denominação, o não são efectivamente.

    Consequentemente, é necessário, no contexto actual, completar a base jurídica em vigor, a fim de ter uma definição mais pormenorizada para melhor determinar as actividades que podem beneficiar de um reembolso variável complementar. Tal permitirá, por um lado, evitar as disparidades de tratamento e, por outro, evitar reembolsos suplementares de despesas já cobertas pelo montante fixo. Com efeito, na maior parte dos casos, o abono escolar fixo cobre amplamente todas as despesas gerais suportadas pelos requerentes, incluindo as saídas, as visitas aos museus e as viagens escolares em geral.

DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO QUE ALTERAM AS DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À ATRIBUIÇÃO DO ABONO ESCOLAR

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

TENDO EM CONTA o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades e, nomeadamente, o nº 1, alínea c) do seu artigo 67º, o artigo 3º do seu Anexo VII e o artigo 15º do seu Anexo X,

TENDO EM CONTA o parecer do Comité do Estatuto,
Após consulta do Comité do Pessoal,

CONSIDERANDO que os funcionários colocados num país terceiro beneficiam de disposições específicas em matéria de abono escolar a título do Anexo X do Estatuto;

CONSIDERANDO que é necessário alterar as disposições gerais de execução relativas à atribuição do abono escolar de 1 de Março de 1975 a fim de redefinir as actividades escolares que podem beneficiar de um reembolso variável complementar,

DECIDE:

Artigo 1º

O artigo 3º da disposições gerais de execução relativas à atribuição do abono escolar passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

Dentro dos limites dos montantes máximos previstos nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 3º do Anexo VII do Estatuto, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ao pessoal abrangido pelo Anexo X do Estatuto, o abono escolar cobre:

  1. As despesas de matrícula e de exame em estabelecimentos de ensino;

  2. As despesas de transporte decorrentes da utilização de um meio de transporte público ou privado ao serviço da escola;

  3. As despesas obrigatórias, nomeadamente com a aquisição de livros, de material escolar, de equipamento desportivo, a subscrição de um seguro escolar e a cobertura das despesas médicas, bem como de outras despesas relativas ao cumprimentos do programa curricular fixado pelo estabelecimento ensino frequentado;

  4. As despesas decorrentes da participação em estágios em estações de neve, estâncias balneares ou ao ar livre, bem como em actividades similares, na condição de satisfazerem os seguintes critérios:

    1. Estágios em estações de neve, estâncias balneares ou ao ar livre:
      • que esses estágios sejam organizados pelo estabelecimento de ensino frequentado no âmbito do programa pedagógico;
      • que decorram fora dos períodos de férias escolares;
      • que o filho a cargo tenha que ficar alojado, durante o período de participação nesses estágios, fora do seu domicílio familiar;

    2. Actividades similares:
      • que esses estágios sejam organizados pelo estabelecimento de ensino frequentado no âmbito do programa pedagógico;
      • que decorram fora dos períodos de férias escolares;
      • que o filho a cargo tenha que ficar alojado, durante o período de participação nesses estágios, fora do seu domicílio familiar;
      • que a continuidade do programa pedagógico seja assegurada pela frequência de aulas - sob a responsabilidade de professores do mesmo estabelecimento de ensino - e pela participação em actividades externas que completem as noções teóricas ministradas nas aulas;
as disposições previstas na alínea c) não são aplicáveis às despesas previstas na presente alínea."

Artigo 2º

As presentes disposições entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nas Informações Administrativas.


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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale

Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

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