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Administratives
02.05.2000
N° 33-2000
INTERINSTUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS EM ESPANHA PARA O REGIME DE PENSÕES COMUNITÁRIO E VICE-VERSA


I. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito de um regime de pensões espanhol para o regime de pensões comunitário, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto

  • Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA, que, após terem cessado as suas funções junto da Administração ou de uma organização nacional, numa empresa privada ou no âmbito de uma actividade independente e que, a título dessas actividades, tenham adquirido, em Espanha, direitos à pensão, podem requerer a transferência desses direitos para o regime de pensões comunitário.

  • Em conformidade com as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16 de Abril de 1993, o pedido deve ser apresentado por escrito ( a ) ( b ), através do formulário anexo à presente publicação, à instituição comunitária de que dependem os interessados. A esse formulário, os interessados devem juntar o certificado dos serviços prestados ao Estado. O certificado deve ser requerido ao último departamento da Administração em que estiveram integrados. Este documento é indispensável qualquer que seja a duração da prestação de serviços nesse regime. (cf. nº 1 do artigo 7º, secção 1 do capítulo III, do Decreto Real nº 2072/1999, de 30 de Dezembro).

Prazos imperativos para apresentação do pedido de transferência

  1. Para os funcionários:

    Seis meses a contar da data da notificação da titularização ou da reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);


  2. Agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA

    Seis meses, no máximo
    , a contar da data em que o agente temporário adquiriu um direito à pensão das Comunidades, em conformidade com o Estatuto, (cf. artigo 77º).
    Os pedidos devem ser registados pela administração comunitária competen antes do termo do prazo fixado. Não poderá ser dado seguimento aos pedidos que não forem sido apresentados dentro do prazo, excepto se o atraso na sua apresentação for devido a circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.

Disposições transitórias

  1. Os funcionários das Comunidades Europeias
    que não tenham podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão espanhóis devido à inexistência de um enquadramento adequado
    devem apresentar o seu pedido por escrito à administração comunitária competente no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

  2. Agentes temporários das Comunidades Europeias, na acepção das alíneas a), c) ou d) do artigo 2º

    • Os agentes temporários que tenham já adquirido direitos à pensão comunitária em conformidade com o Estatuto (cf. artigo 77º)
      e não tenham podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão espanhóis devido à inexistência de um enquadramento adequado,
      devem apresentar os seus pedidos por escrito, à administração comunitária competente, no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    • Os agentes temporários que se encontrassem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que, em conformidade com o Estatuto, ainda não adquiriram direitos à pensão (cf. artigo 77º),
      devem apresentar os seus pedidos à administração comunitária competente no prazo máximo de seis meses a contar da data a partir da qual adquirirem direitos à pensão comunitária, em conformidade com o Estatuto.


  3. Titulares de direitos
    Em caso de falecimento ( b ) do funcionário ou agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as disposições transitórias aplicam-se às pessoas que sejam titulares de direitos adquiridos por via do extinto.

Observações importantes

  1. A simples apresentação do pedido de transferência dos direitos à pensão não é vinculativa. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão no seu regime comunitário.
    A competente instituição espanhola remeterá previamente ao interessado uma comunicação onde indicará o montante transferível e os dados em que o seu cálculo se baseia. Em caso de contestação desses dados junto das autoridades espanholas competentes, é indispensável que o interessado previna os competentes serviços da administração comunitária.

  2. Os interessados devem ter em conta os pontos a seguir indicados antes de apresentar um pedido de transferência de direitos à pensão:
    1. As disposições estatutárias em vigor fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento-base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode ter por efeito a superação desse limite máximo.

    2. Estando garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos(as) e órfãos, a transferência dos direitos à pensão pode, em determinados casos, não produzir efeitos. Os interessados pertencentes a estes grupos de pessoas devem, por conseguinte, contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

    3. A bonificação de anuidades comunitárias resultantes da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).

    4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos eventualmente durante os períodos de licença sem vencimento ou de destacamento. As contribuições pagas para o regime nacional após a entrada ao serviço das Comunidades Europeias podem ser objecto de reembolso, a requerer à administração espanhola nas condições estabelecidas no Decreto Real (cf. «Primeira disposição adicional - Reembolso de contribuições», secção 2).

    5. Caso haja mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

    6. O pedido torna-se irrevogável logo que o requerente tenha declarado por escrito aceitar a proposta da administração comunitária relativa ao número das anuidades bonificáveis.

    7. A transferência do valor do equivalente actuarial dos direitos à pensão é possível ainda que já tenha sido paga uma prestação por um organismo espanhol. Neste caso, serão deduzidas do montante do equivalente actuarial transferido todas as prestações obtidas após o pagamento da pensão, majoradas de uma taxa de juro simples de 3,5% (cf. artigo 3º da Primeira disposição transitória, secção 2, do citado decreto real).

    8. O pedido de transferência dos direitos à pensão apenas pode ser apresentado uma vez durante a carreira do funcionário ou agente temporário.

    9. Os pedidos já apresentados à administração, sob qualquer forma, devem ser renovados com recurso ao formulário anexo, antes das datas de prescrição indicadas em I.


    II. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito do regime de pensões comunitário para um regime de pensões espanhol, em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto

    Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA, que, após a cessação de funções junto das Comunidades Europeias, passarem a depender do regime de pensões espanhol, podem transferir os direitos à pensão que tenham adquirido no âmbito do regime de pensões comunitário para o regime de pensões espanhol.

    Em conformidade com o nº 2 do artigo 9º, secção 2 do capítulo III, do Decreto Real nº 2072/1999, de 30 de Dezembro, o pedido deve ser apresentado por escrito à entidade competente do regime de previdência espanhol em que o interessado se encontre inscrito, no prazo de seis meses a contar da data de início ou de retoma de uma actividade por conta de outrem ou própria em Espanha. A entidade em causa deve decidir da admissibilidade do pedido nos prazos fixados e remetê-lo à instituição comunitária em que o requerente estava integrado.

    Não poderá ser dado seguimento aos pedidos que não forem apresentados dentro do prazo, excepto se o atraso na sua apresentação for devido a factos excepcionais não imputáveis ao interessado.

    Em conformidade com o nº 1 do artigo 9º, secção 2 do capítulo III, do Decreto Real nº 2072/1999, de 30 de Dezembro, o interessado deve juntar ao pedido escrito uma declaração da administração ou da empresa ao serviço da qual tiver entrado após ter cessado funções nas Comunidades, onde se indique a data da entrada em serviço.

    NÚMEROS DE TELEFONE ÚTEIS

    1. COMISSÃO

    ADMIN.B.6. Serviço «Transferência dos direitos à pensão» Bruxelas
    L 86-02/03


    Sr. BRAUN tel. (2) 296 78 91
    Sr. DAMMEKENS tel. (2) 299 17 19
    Sra. GODART tel. (2) 295 97 14


    2. CONSELHO

    Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões»/Bruxelas L 175-0370.FK.50


    Sra. CAMPOS tel. (2) 285 72 81
    Sr. POURBAIX tel. (2) 285 66 68

    3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES

    Comité Económico e Social
    Direcção da Administração, do Pessoal e das Finanças - Divisão «Recrutamento e gestão do pessoal» - Bruxelas/2, rue Ravenstein


    Sr. LUX tel. (2) 546 90 26

    Comité das Regiões
    Divisão do Pessoal - Bruxelas/79, rue Belliard


    Sra. ROMANI tel. (2) 282 22 07

    4. PARLAMENTO
    Serviço de Pensões dos Funcionários e Outros Agentes - Luxemburgo KAD 3B018


    Sra. CRUZ DIAS tel. (352) 4300 24193
    Sr. WESSELINK tel. (352) 4300 22491

    5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Divisão do Pessoal - Secção B: Direitos estatutários, assuntos sociais e pensões - 100, bd. K. Adenauer, Kirchberg - Luxemburgo


    Sra. WAGNER tel. (352) 4303 3666
    Sra. SCHINDLBECK tel. (352) 4303 3665

    6. TRIBUNAL DE CONTAS
    Divisão do Pessoal - 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo


    Sr. APEL tel. (352) 4398 45635
    Sra. HAY tel. (352) 4398 45627

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    Auteur : Personnel et Administration
    Editeur : Personnel et Administration
    Direction C : Ateliers de reproduction

    Page créée le 3/04/2000 15:23:53, dernière modification le 6/04/2000 10:27:22