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Administratives
22.09.2000
N° 70-2000
INTERINSTITUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DA VERSORGUNGSANSTALT DES BUNDES UND DER LÄNDER PARA O REGIME DE PENSÕES COMUNITÁRIO


I. Transferência dos direitos à pensão adquiridos no âmbito da Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder (V.B.L.) para o regime de pensões comunitário, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto

  • Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA, que tenham entrado ao serviço das Comunidades após terem cessado as suas funções numa administração nacional, numa organização nacional, numa empresa privada ou no âmbito de uma actividade independente e que, a título dessas funções, tenham adquirido, no âmbito da V.B.L., direitos à pensão, podem requerer a transferência desses direitos para o regime de pensões comunitário, desde que já tenham transferido ou transfiram simultaneamente os direitos à pensão a partir do regime principal (por exemplo : B.f.A., L.V.A., ) .

  • Em conformidade com as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16 de Abril de 1993, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo,
    à instituição comunitária de que dependa o interessado.

Prazos imperativos para apresentação do pedido de transferência

  1. Para os funcionários:

    Seis meses a contar da data da notificação da titularização ou da reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);

  2. Para os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA

    Seis meses, no máximo,a contar da data em que o agente temporário adquiriu um direito à pensão das Comunidades, em conformidade com o Estatuto (cf. artigo 77º).
    Os pedidos devem ser registados pela administração comunitária competente antes do termo do prazo fixado. Não poderá ser dado seguimento aos pedidos que não tenham sido apresentados dentro do prazo, excepto se o atraso na sua apresentação for devido a circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.

Disposições transitórias

  1. Os funcionários das Comunidades Europeias

    que não tenham podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da V.B.L. devido à inexistência de um enquadramento adequado e para os quais a transferência dos direitos à pensão adquiridos no quadro do regime principal (par exemple : B.f.A., L.V.A., ) já tenha sido efectuada ou esteja em curso,
    devem apresentar o seu pedido, por escrito, à administração comunitária competente
    no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

  2. Agentes temporários das Comunidades Europeias, na acepção das alíneas a), c) ou d) do artigo 2º

    • Os agentes temporários que já tenham adquirido direitos à pensão comunitária em conformidade com o Estatuto (cf. artigo 77º)
      e não tenham podido exercer anteriormente o direito de transferência dos seus direitos à pensão adquiridos no âmbito da V.B.L. devido à inexistência de um enquadramento adequado e para os quais a transferência dos direitos à pensão adquiridos no quadro do regime principal (par exemple : B.f.A., L.V.A., ) já tenha sido efectuada ou esteja em curso,
      devem apresentar os seus pedidos, por escrito, à administração comunitária competente, no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.


    • Os agentes temporários que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que, em conformidade com o Estatuto, ainda não adquiriram direitos à pensão (cf. artigo 77º),
      devem apresentar os seus pedidos à administração comunitária competente no prazo máximo de seis meses a contar da data a partir da qual adquiriram direitos à pensão comunitária, em conformidade com o Estatuto.


  3. Titulares de direitos
    Em caso de falecimento do funcionário ou agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as disposições transitórias aplicam-se às pessoas que sejam titulares de direitos adquiridos por via do extinto.

Observações importantes

  1. A simples apresentação do pedido de transferência dos direitos à pensão não é vinculativa. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão no seu regime comunitário.
    O regime da V.B.L. remeterá previamente ao interessado uma comunicação onde indicará o montante transferível e os dados em que o seu cálculo se baseia.

  2. Os interessados devem ter em conta os pontos a seguir indicados antes de apresentar um pedido de transferência de direitos à pensão :

      1. As disposições estatutárias em vigor fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento-base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode ter por efeito a superação desse limite máximo.

      2. Estando garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos(as) e órfãos, a transferência dos direitos à pensão pode, em determinados casos, não produzir efeitos. Os interessados pertencentes a estes grupos de pessoas devem, por conseguinte, contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

      3. A bonificação de anuidades comunitárias resultantes da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).

      4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos eventualmente durante os períodos de licença sem vencimento ou de destacamento. As contribuições pagas no âmbito da V. B. L. após a entrada ao serviço das Comunidades Europeias serão tratadas de acordo com a legislação nacional em vigor.

      5. Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

      6. O pedido torna-se irrevogável logo que o requerente tenha declarado por escrito aceitar a proposta da administração comunitária relativa ao número das anuidades bonificáveis.

      7. Os pedidos já apresentados à administração, sob qualquer forma, devem ser renovados com recurso ao formulário anexo, antes das datas de prescrição indicadas em I.


    NÚMEROS DE TELEFONE ÚTEIS


    1. COMISSÃO

    IX.B.6. Serviço «Transferência dos direitos à pensão» Bruxelas
    L 86-02/03


      Sr. BRAUN - tel. (2) 296 78 91
      Sr. DAMMEKENS - tel. (2) 299 17 19
      Sra. GODART - tel. (2) 295 97 14



    2. CONSELHO

    Direcção «Pessoal e Administração», Serviço «Pensões»/Bruxelas L 175-0370.FK.50


      Sra. CAMPOS - tel. (2) 285 72 81
      Sr. POURBAIX - tel. (2) 285 66 68



    3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES

    Comité Económico e Social
    Direcção da Administração, do Pessoal e das Finanças - Divisão «Recrutamento e gestão do pessoal» - Bruxelas/2, rue Ravenstein


      Sr. ALEXOPOULOS - tel. (2) 546 93 70
      Sr. LUX - tel. (2) 546 90 26

    Comité das Regiões
    Divisão do Pessoal - Bruxelas/79, rue Belliard


      Sra. ROMANI - tel. (2) 282 22 11



    4. PARLAMENTO
    Serviço de Pensões dos Funcionários e Outros Agentes - Luxemburgo KAD 3B018


      Sra. CRUZ DIAS - tel. (352) 4300 24193
      Sr. WESSELINK - tel. (352) 4300 22491



    5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Divisão do Pessoal - Secção B: Direitos estatutários, assuntos sociais e pensões - 100, bd. K. Adenauer, Kirchberg - Luxemburgo


      Sra. WAGNER - tel. (352) 4303 3666
      Sra. SCHINDLBECK - tel. (352) 4303 3665



    6. TRIBUNAL DE CONTAS

    Divisão do Pessoal - 12, rue A. de Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo


      Sra. ZIMMER - tél.(352)4398.45339
      Sra. HAY - tel. (352) 4398 45627
      Sr. APEL - tel. (352) 4398 45635




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    Auteur : Pensions et relations avec les anciens
    Editeur : Personnel et Administration
    Direction C : Ateliers de reproduction

    Page créée le 31/08/2000 15:44:30, dernière modification le 15/09/2000 14:36:58