Informations Administratives
23.11.1998
Spécial
INTERINSTUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS À PENSÃO A PARTIR DOS REGIMES DE PENSÕES GREGOS

Leva-se ao conhecimento dos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que têm a possibilidade de transferir para o regime de pensões comunitário os direitos à pensão adquiridos junto de um organismo de segurança social grego.



TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS JUNTO DE UM ORGANISMO DE SEGURANÇA SOCIAL GREGO PARA O REGIME DE PENSÕES COMUNITÁRIO, EM APLICAÇÃO DOS NºS 2 E 3 DO ARTIGO 11º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO

  1. Leva-se ao conhecimento dos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. (Regime Aplicável aos outros Agentes), que têm a possibilidade de transferir para o regime de pensões comunitário os direitos à pensão adquiridos junto de um organismo de segurança social grego.

    Em conformidade com as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, publicadas nas Informações Administrativas n° 789 de 16.04.1993, o pedido deve ser introduzido por escrito, mediante a apresentação :

    • do formulário de pedido, em língua grega, anexo à presente publicação (A administração dispõe de formulários em inglês e em francês.) ,

      e

    • dos documentos comprovativos solicitados pelas autoridades gregas (ver ponto 4 da presente publicação),

      junto da instituição comunitária de que dependem.

      Chamamos a atenção dos interessados para o facto de, em caso de carreira mista (sector público e sector privado), ser conveniente preencher um formulário separado para cada sector.

      O pedido deve ser apresentado :

      1. No que diz respeito aos funcionários :

        No prazo de seis meses a contar da data de notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de um período de licença sem vencimento ou de destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto).

      2. No que se refere aos agentes temporários :

        O mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data em que o agente temporário preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).

      O pedido deve dar entrada na administração comunitária antes do termo de um dos prazos acima referidos, consoante o caso. Após o termo desses prazos, não poderá ser dado seguimento a nenhum pedido, salvo se o atraso na introdução do mesmo se dever a uma situação excepcional, decorrente de causas não imputáveis ao interessado.


    • MEDIDAS TRANSITÓRIA

      1. No caso de :

        • funcionários das Comunidades Europeias

        • agentes temporários das Comunidades Europeias que preenchem as condições estatutárias para beneficiar do direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

        que já estão portanto ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação

        ou de

        • funcionários e agentes temporários das Comunidades Europeias que já beneficiam de uma pensão à data da presente publicação

        E QUE, NA AUSÊNCIA DE UM ACORDO COM O REGIME DE PENSÕES EM CAUSA, NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO À TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS DIREITOS À PENSÃO,


        o pedido deve ser apresentado, por escrito, na instituição comunitária de que dependem :

        NO PRAZO DE SEIS MESESEm conformidade com as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.93. A CONTAR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO.


      2. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que já se encontravam ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que ainda não preencham as condições estatutárias que dão direito a uma pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

        DEVEM APRESENTAR O SEU PEDIDO, O MAIS TARDAR, NO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE PREENCHAM AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE DÃO DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA (Ver artigo 77º do Estatuto.)


      3. O pedido deve dar entrada na administração antes do termo dos prazos acima referidos. Após o termo desses prazos, não poderá ser dado seguimento a nenhum pedido, salvo se o atraso na introdução do mesmo se dever a uma situação excepcional, decorrente de causas não imputáveis ao interessado.

      4. Em caso de falecimento do funcionário ou agente antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes, os seus sucessores com direito à pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.


    • OBSERVAÇÕES GERAIS

      1. A apresentação do pedido não impõe, de forma alguma, a obrigação de transferir os direitos à pensão nessa fase. A decisão definitiva cabe ao interessado quando receber da administração comunitária a proposta de bonificação de anuidades para efeitos de pensão a que a transferência pode dar direito.

      2. Antes de apresentar um pedido de transferência dos direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos :

        1. As disposições estatutárias actualmente em vigor fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode implicar um aumento da taxa de pensão para valores superiores a esse limite máximo.

        2. Visto que é garantida uma taxa mínima de pensão comunitária aos viúvos/ viúvas e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser vantajosa, pelo que essas categorias de pessoas são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomarem uma definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

        3. A bonificação de anuidades comunitárias decorrente da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço efectivo necessários para instituir o direito a uma pensão comunitária (artigo 77º do Estatuto).

        4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, bem como os eventualmente adquiridos durante os períodos de licença sem vencimento ou de destacamento.

        5. Em caso de pluralidade de sucessores, o pedido apenas é admissível se for conjuntamente datado e assinado por todos os sucessores.

      3. Antes de tomarem uma decisão definitiva quanto à transferência (após recepção da proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte:

        A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos ou a adquirir relativos aos períodos transferidos junto dos vários regimes nacionais gregos.


    • DOCUMENTOS COMPROVATIVOS SOLICITADOS PELAS AUTORIDADES GREGAS, A ANEXAR AO PEDIDO

      SECTOR PÚBLICO


      Os documentos comprovativos exigidos para o cálculo do equivalente actuarial dos funcionários das Comunidades Europeias, a transferir do regime grego de pensões para o dos funcionários das Comunidades Europeias, são os seguintes:

      1. PENSÃO PRINCIPAL

        1. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS E EQUIPARADOS

          1. Um requerimento;

          2. Um atestado da direcção do pessoal do ministério competente ou da pessoa colectiva de direito público, no qual sejam especificadas todas as modificações de serviço relativas ao funcionário, a saber: a nomeação, a integração, a classificação, a transferência, a promoção, o despedimento, a demissão, as sanções disciplinares, a atribuição de subsídios, com a menção da decisão correspondente do órgão competente pela qual tenha sido homologada cada alteração (publicação no jornal oficial do Governo grego), a comunicação, o número e a data do parecer, bem como a data da prestação de juramento e da tomada de posse. Deverá igualmente ser indicado se a prestação tem carácter contínuo ou não;

          3. Uma certidão de estado civil e de nascimento emitida pelo demo ou pela comuna, ou cópia autenticada extraída do dossier profissional do funcionário ;

          4. Se for caso disso, um documento comprovativo dos anos de serviço prestados noutra administração, emitido com base nas informações oficiais (decisões de recrutamento e de demissão). No caso de a Contabilidade Geral do Estado ter emitido um acto de reconhecimento do serviço prestado no sector privado (períodos de seguro consecutivos), convém juntar uma cópia do acto em questão, bem como uma declaração do serviço de liquidação relativa à liquidação da contribuição complementar ou do saldo remanescente;

          5. Um certificado do serviço de recrutamento competente (tipo A) relativo ao serviço militar do funcionário e, se for caso disso, a prova da cotização relativa a esse período;

          6. Um certificado relativo ao período tomado em consideração como experiência profissional para efeitos da nomeação;

          7. Uma declaração do serviço de liquidação competente, discriminando os rendimentos a que o interessado teria direito, no mês da apresentação do pedido, com base na tabela em vigor e no total de anos de serviço do interessado;

          8. Um compromisso de honra destinado a determinar se o período de serviço do interessado lhe permitiu obter uma pensão junto de outro organismo e se beneficiou de uma indemnização relativa a esse período;

          9. Uma caderneta de seguro com as estampilhas do IKA relativas ao período de serviço do interessado junto de uma pessoa colectiva de direito público abrangida pela Lei 3163/1995 (UNICAMENTE para as pessoas abrangidas pelo regime especial do IKA).

        2. FUNCIONÁRIOS MILITARES

          1. Um requerimento;

          2. Uma certidão narrativa do registo militar;

          3. Um certificado de interrupção de vencimento;

          4. Um atestado relativo ao período de serviço prestado nas unidades territoriais ou nos serviços abrangidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei 142/74, pelo Decreto-Lei 179/74 e pelo artigo 7º da Lei 2592/98;

          5. Um certificado do tipo A;

          6. Um compromisso de honra segundo o qual o serviço cumprido não dava direito a uma pensão e não foi nem será paga qualquer subvenção relativa a esse período;

          7. Uma certidão de estado civil.


      2. CAIXA MÚTUA DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS (MTPY)

        1. O filiado que solicita uma quota-parte individual deve apresentar :

          1. Um requerimento ;

          2. Uma cópia visada e selada da decisão da Contabilidade Geral do Estado relativa ao pagamento da pensão;

          3. Um documento comprovativo das modificações de serviço;

          4. Um certificado do serviço de recrutamento militar do tipo A, caso se trate de um trabalhador de sexo masculino. Se o serviço militar coincidir com o serviço civil, o interessado deve apresentar igualmente um certificado que especifique, se for caso disso, os rendimentos auferidos do seu serviço civil;

          5. Caso se trate de um trabalhador de sexo feminino, um compromisso de honra segundo o qual não recebe qualquer outra quota-parte da Caixa Mútua por nenhum motivo;

          6. Uma ficha de rendimentos que inclua o último mês de vencimento (rendimentos trimestrais);

          7. Um certificado relativo à antiguidade do trabalhador, antes da sua titularização, com a indicação do tipo de relação de trabalho (contrato de direito privado ou público), a qualidade (salário mensal ou diário) e se foram efectuados descontos para a Caixa Mútua e segundo que percentagem (1%, 2% e 3%) durante o período de serviço ;

          8. Os professores destacados em escolas no estrangeiro devem apresentar um certificado que indique a duração e o tipo de destacamento (remunerado ou não);

          9. Um certificado da Caixa Complementar (relativo à antiguidade, nos termos do Decreto Presidencial nº 4204/61 e da Lei 1405/83, sobre o seguro contínuo, etc.) em que estejam indicados os períodos de seguro, a pensão eventualmente obtida ou o reembolso das contribuições de seguro por esta caixa.

        2. No caso de o filiado falecer durante o exercício de funções:

          Os supérstites devem apresentar os documentos comprovativos supramencionados
          (ver ponto A).

          Se o filiado (A, B) não beneficiar do direito à pensão, devem ser apresentados todos os documentos comprovativos mencionados, com excepção da cópia da decisão da Contabilidade Geral do Estado.

        3. Se o filiado falecido era titular de uma quota-parte, convém apresentar os
          seguintes documentos:

          1. Um requerimento;

          2. Uma cópia da decisão da Contabilidade Geral do Estado relativa ao pagamento da pensão no que se refere aos supérstites;

          3. Uma certidão de estado civil emitida pelo demo ou comuna do falecido, indicando com precisão : a) a data do falecimento; b) se estava casado em 1ªs, 2ªs ou 3ªs núpcias e a data em que contraiu matrimónio; c) os nomes e a situação pessoal dos filhos (data de nascimento e estado civil); d) se o casamento era válido na data do falecimento do filiado, sem que tenha havido divórcio; e e) se a requerente é ainda viúva;

          4. Uma declaração sob compromisso de honra dos familiares, conforme indicado no ponto A5.


      SECTOR PRIVADO


      Os documentos que os trabalhadores titulares de um seguro junto de organismos de seguros gregos dependentes do Secretariado-Geral dos Seguros Sociais devem apresentar, simultaneamente com o seu pedido à administração das Comunidades Europeias para o cálculo do equivalente actuarial a transferir, são os seguintes:

      1. Segurados no activo

        1. Titulares do seguro

          1. Os documentos comprovativos previstos na regulamentação do organismo competente relativos à carreira de seguro (a título indicativo, a caderneta de seguro, as decisões de reconhecimento dos períodos de seguro, etc.),

          2. Uma cópia autenticada do bilhete de identidade ou da certidão de nascimento.

        2. Supérstites

          Para além dos documentos previstos no ponto a, os supérstites devem apresentar:

          1. Uma certidão de estado civil,

          2. Se for caso disso, documentos que atestem que os filhos se encontram a estudar.

      2. Reformados

        1. Titulares

          Uma cópia autenticada do bilhete de identidade ou da certidão de nascimento.

        2. Supérstites

          1. Um atestado da situação familiar,

          2. Se for caso disso, documentos que atestem que os filhos se encontram a estudar.



ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES

Para mais informações:

  1. FUNCIONÁRIOS DA COMISSÃO

    IX.B.6 Serviço "Transferência de direitos a pensão", Bruxelas
    L86-02/03





    Sr. VERTESSENTel. (2)296.31.89
    Sr. BRAUNTel. (2)296.78.91
    Sra. VARDIKATel. (2)299.03.32


  2. FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO

    Direcção "Pessoal e Administração"
    Serviço "Pensões", Bruxelas L175-0370.FK.50





    Sra. BROKMANNTel. (2)285.61.56
    Sra. CAMPOSTel. (2)285.72.81
    Sr. POURBAIXTel. (2)285.66.68


  3. FUNCIONÁRIOS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

    Direcção "Administração, Pessoal e Finanças"
    Secção "Recrutamento e Administração do Pessoal"
    Bruxelas/Rue Ravenstein 2




    Sra. HERCZTel. (2)546.92.47
    Sr. LUXTel. (2)546.90.26


  4. FUNCIONÁRIOS DO PARLAMENTO

    Serviço "Pensões de aposentação dos funcionários, pensões e seguros dos membros"
    Luxemburgo BAK 02/67




    Sra. CRUZ DIASTel. (352)4300.24193
    Sr. HANS-DIETRICH ROSSOWTel. (352)4300.27085


  5. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Departamento do Pessoal
    Secção B: Direitos estatutários, questões sociais e pensões
    Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxembourg




    Sra. WAGNERTel. (352)4303.3666
    Sra. SCHINDLBECKTel. (352)4303.3665


  6. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

    Departamento do pessoal
    12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg - Luxembourg




    Sr. APELTel. (352)4398.45635
    Sr. KALENTZISTel. (352)4398.45256


Sommaire  
Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 29/11/98 14:56:36, dernière modification le 7/12/98 18:36:41