TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE FIXO DE RESGATE DOS DIREITOS À PENSÃO A PARTIR DE E PARA OS REGIMES DE PENSÕES AUSTRÍACOS (ASVG, GSVG, BSVG e função pública)
- TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE FIXO DE RESGATE DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS JUNTO DOS REGIMES DE PENSÕES AUSTRÍACOS PARA O REGIME DE PENSÃO COMUNITÁRIO EM CONFORMIDADE COM OS NºS 2 E 3 DO ARTIGO 11º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO.
É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A ( Regime Aplicável aos Outros Agentes), que tenham adquirido direitos à pensão, na Áustria, no âmbito do regime geral da segurança social (ASVG), dos regimes da segurança social para trabalhadores independentes (GSVG, BSVG) e dos regimes de pensões da função pública, de que passou a ser possível transferir o montante fixo de resgate desses seus direitos à pensão para o regime de pensão comunitário.
- É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A que, após terem cessado as suas funções junto de uma administração nacional, uma empresa privada ou no âmbito de uma actividade independente e que, a título dessas actividades, tenham adquirido direitos à pensão no âmbito do ASVG, do GSVG, do BSVG ou do regime de pensões da função pública, podem requerer a transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão assim adquiridos para o regime de pensão comunitário.
- Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.93, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo à presente publicação (Anexo 1), à instituição comunitária de que dependem.
- Funcionários:
No prazo de seis meses, a partir da data da notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);
- Agentes temporários nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A.:
O mais tardar, no prazo de seis meses, a partir da data em que o agente temporário passa a preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).
Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.
- TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO REGIME DE PENSÕES COMUNITÁRIO PARA O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL AUSTRÍACO EM CONFORMIDADE COM OS Nº 1 DO ARTIGO 11º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO.
É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que cessam as suas funções junto das Comunidades Europeias e que passam a depender do regime da segurança social austríaco, de que passou a ser possível transferir os seus direitos à pensão que tenham adquirido no âmbito do regime comunitário para o regime de pensões do Pensionsversicherungsanstalt für Angestellte (ASVG).
Segundo o nº 2 do artigo 11º da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG), o pedido deve ser apresentado por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar da data de cessação das funções junto das Comunidades Europeias, ao órgão de que o interessado dependia.
Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.
- MEDIDAS TRANSITÓRIAS
- Para :
- os funcionários das Comunidades Europeias
- os agentes temporários das Comunidades Europeias que preencham as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)
que se encontrem já ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação
- os empregados que dependam do regime da segurança social austríaco à data da presente publicação
ou
- para os funcionários e os agentes temporários das Comunidades Europeias e para aqueles que dependem do regime da segurança social austríaco, que já adquiriram direitos a uma pensão à data da presente publicação,
QUE NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS À PENSÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE PENSÃO EM CAUSA,
o pedido deve ser
APRESENTADO POR ESCRITO JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNITÁRIA NUM PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO
- Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. que se encontrem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que não preencham ainda as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)
TÊM DE APRESENTAR O SEU PEDIDO O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA
- Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.
- Em caso de falecimento do funcionários ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, os beneficiários da pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.
- OBSERVAÇÕES GERAIS
Transferência em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.
- A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.
- Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:
- As disposições estatutárias, actualmente em vigor, fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode implicar um aumento da taxa de pensão para valores superiores a esse limite máximo.
- Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.
- A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).
- Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos eventualmente durante os períodos de licenças sem vencimento ou de destacamento.
- Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.
- O requerimento torna-se irrevogável logo que o requerente tenha declarado por escrito aceitar a proposta dos serviços administrativos das Comunidades relativa ao número das anuidades bonificáveis.
- A transferência do montante fixo de resgate é ainda possível no caso de interessado estar já a receber uma pensão de um regime de seguro de pensões austríaco. Neste caso, da transferência resulta a obrigação de devolver todas as prestações recebidas desde o início da pensão, acrescidas de 3,5% de juros, ou a compensação do montante dessas prestações com o montante da transferência.
- Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:
Feita a transferência extinguem-se todos os direitos adquiridos no âmbito do regime de seguro de pensões austríaco nos períodos em questão. Eventuais direitos resultantes de períodos de inscrição cumpridos que tenham sido adquiridos após a entrada ao serviço das Comunidades (em virtude de contribuições voluntárias, p. ex.) não são derrogados. As respectivas quotizações podem ser contudo reembolsadas, em conformidade com o nºs 1 e 2 do artigo 9º da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG).
Os funcionários e agentes temporários que à data do pedido ainda mantenham o vínculo à função pública (ou enquanto professores do ensino público) sem quotização para o regime de pensões austríaco, com a aceitação e execução da transferência, perdem o respectivo vínculo.
(Artigo 2º e segs. da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG)).
Transferência em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.
A transferência do equivalente actuarial tem por consequência a cessação, com efeito retroactivo, do direito à pensão junto das Comunidades. No caso de o requerente ter já recebido prestações de pensão devem as mesmas ser devolvidas à administração das Comunidades. Tal não se aplica, porém, a prestações de pensão pagas em razão de incapacidade temporária de trabalho e tendo o funcionário retomado depois as suas funções.
ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES Para mais informações: 1. COMISSÃO
IX.B.6 Serviço "Transferência de direitos a pensão", Bruxelas L86-02/03
Sr. BRAUN Tel: (2)296.78.91
Sra. FIEDLER Tel: (2)296.18.44
Sra. COBUT Tel: (2)295.60.81
2. CONSELHO
Direcção "Pessoal e Administração"
Serviço "Pensões"/ Bruxelas L175-0370.FK.50
Sra. BROKMANN Tel: (2)285.61.56
Sra. CAMPOS Tel: (2)285.72.81
Sr. POURBAIX Tel: (2)285.66.68
3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL / COMITÉ DAS REGIÕES
Direcção "Administração, Pessoal e Finanças"
Secção "Recrutamento e Administração do Pessoal"
Bruxelas, Rue Ravenstein 2
Sra. HERCZ Tel: (2)546.92.47
Sr. LUX Tel: (2)546.90.26
4. PARLAMENTO
Serviço "Pensões dos funcionários, pensões e seguros dos deputados"
Luxemburgo BAK 02/67
Sra. CRUZ DIAS Tel: (352)4300.24193
Sr. HANS-DIETRICH ROSSOW Tel: (352)4300.27085
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Departamento do Pessoal
Secção B: Direitos estatutários, questões sociais e pensões
Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo
Sra. WAGNER Tel: (352)4303.3666
Sra. SCHINDLBECK Tel: (352)4303.3665
6. TRIBUNAL DE CONTAS
Departamento do Pessoal
12, rue A. De Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo
Sr. APEL Tel: (352)4398.45635
Sra. HAY Tel: (352)4398.45627
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