Informations Administratives
12.03.1999
Spécial
INTERINSTUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE FIXO DE RESGATE DOS DIREITOS À PENSÃO A PARTIR DE E PARA OS REGIMES DE PENSÕES AUSTRÍACOS
(ASVG, GSVG, BSVG e função pública)



  1. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE FIXO DE RESGATE DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS JUNTO DOS REGIMES DE PENSÕES AUSTRÍACOS PARA O REGIME DE PENSÃO COMUNITÁRIO EM CONFORMIDADE COM OS NºS 2 E 3 DO ARTIGO 11º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO.

    É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A ( Regime Aplicável aos Outros Agentes), que tenham adquirido direitos à pensão, na Áustria, no âmbito do regime geral da segurança social (ASVG), dos regimes da segurança social para trabalhadores independentes (GSVG, BSVG) e dos regimes de pensões da função pública, de que passou a ser possível transferir o montante fixo de resgate desses seus direitos à pensão para o regime de pensão comunitário.

    1. É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A que, após terem cessado as suas funções junto de uma administração nacional, uma empresa privada ou no âmbito de uma actividade independente e que, a título dessas actividades, tenham adquirido direitos à pensão no âmbito do ASVG, do GSVG, do BSVG ou do regime de pensões da função pública, podem requerer a transferência do montante fixo de resgate dos direitos à pensão assim adquiridos para o regime de pensão comunitário.

    2. Segundo as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16.04.93, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo à presente publicação (Anexo 1), à instituição comunitária de que dependem.

      1. Funcionários:

        No prazo de seis meses, a partir da data da notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);

      2. Agentes temporários nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A.:

        O mais tardar, no prazo de seis meses, a partir da data em que o agente temporário passa a preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).

        Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

  2. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO REGIME DE PENSÕES COMUNITÁRIO PARA O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL AUSTRÍACO EM CONFORMIDADE COM OS Nº 1 DO ARTIGO 11º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO.

    É dado conhecimento aos funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A., que cessam as suas funções junto das Comunidades Europeias e que passam a depender do regime da segurança social austríaco, de que passou a ser possível transferir os seus direitos à pensão que tenham adquirido no âmbito do regime comunitário para o regime de pensões do Pensionsversicherungsanstalt für Angestellte (ASVG).

    Segundo o nº 2 do artigo 11º da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG), o pedido deve ser apresentado por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar da data de cessação das funções junto das Comunidades Europeias, ao órgão de que o interessado dependia.

    Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

  3. MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    1. Para :

      • os funcionários das Comunidades Europeias

      • os agentes temporários das Comunidades Europeias que preencham as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

        que se encontrem já ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação

      • os empregados que dependam do regime da segurança social austríaco à data da presente publicação

        ou

      • para os funcionários e os agentes temporários das Comunidades Europeias e para aqueles que dependem do regime da segurança social austríaco, que já adquiriram direitos a uma pensão à data da presente publicação,

        QUE NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS À PENSÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE PENSÃO EM CAUSA,

        o pedido deve ser

        APRESENTADO POR ESCRITO JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNITÁRIA NUM PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO


    2. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do R.A.A. que se encontrem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que não preencham ainda as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto)

      TÊM DE APRESENTAR O SEU PEDIDO O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE PASSAM A PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA TER DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMUNITÁRIA


    3. Este pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes de expirar um ou outro destes prazos, consoante o aplicável. Após este prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não atribuíveis ao interessado.

    4. Em caso de falecimento do funcionários ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, os beneficiários da pensão de sobrevivência podem beneficiar das mesmas medidas transitórias.


  4. OBSERVAÇÕES GERAIS

    Transferência em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.


    1. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.

    2. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:

      1. As disposições estatutárias, actualmente em vigor, fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode implicar um aumento da taxa de pensão para valores superiores a esse limite máximo.

      2. Uma vez que está garantida uma percentagem mínima de pensão comunitária para viúvos e órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser interessante para estas categorias de pessoas motivo pelo qual são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

      3. A bonificação de anuidades comunitárias que resulta da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço necessários para que o funcionário possa beneficiar de uma pensão do regime comunitário (artigo 77º do Estatuto).

      4. Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos eventualmente durante os períodos de licenças sem vencimento ou de destacamento.

      5. Em caso de haver mais de uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

      6. O requerimento torna-se irrevogável logo que o requerente tenha declarado por escrito aceitar a proposta dos serviços administrativos das Comunidades relativa ao número das anuidades bonificáveis.

      7. A transferência do montante fixo de resgate é ainda possível no caso de interessado estar já a receber uma pensão de um regime de seguro de pensões austríaco. Neste caso, da transferência resulta a obrigação de devolver todas as prestações recebidas desde o início da pensão, acrescidas de 3,5% de juros, ou a compensação do montante dessas prestações com o montante da transferência.

    3. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:

      Feita a transferência extinguem-se todos os direitos adquiridos no âmbito do regime de seguro de pensões austríaco nos períodos em questão. Eventuais direitos resultantes de períodos de inscrição cumpridos que tenham sido adquiridos após a entrada ao serviço das Comunidades (em virtude de contribuições voluntárias, p. ex.) não são derrogados. As respectivas quotizações podem ser contudo reembolsadas, em conformidade com o nºs 1 e 2 do artigo 9º da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG).

      Os funcionários e agentes temporários que à data do pedido ainda mantenham o vínculo à função pública (ou enquanto professores do ensino público) sem quotização para o regime de pensões austríaco, com a aceitação e execução da transferência, perdem o respectivo vínculo.
      (Artigo 2º e segs. da lei sobre a segurança social dos funcionários da UE (EUB-SVG)).

      Transferência em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto.

      A transferência do equivalente actuarial tem por consequência a cessação, com efeito retroactivo, do direito à pensão junto das Comunidades. No caso de o requerente ter já recebido prestações de pensão devem as mesmas ser devolvidas à administração das Comunidades. Tal não se aplica, porém, a prestações de pensão pagas em razão de incapacidade temporária de trabalho e tendo o funcionário retomado depois as suas funções.


ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES
Para mais informações:

1. COMISSÃO

IX.B.6 Serviço "Transferência de direitos a pensão", Bruxelas L86-02/03


Sr. BRAUN Tel: (2)296.78.91
Sra. FIEDLER Tel: (2)296.18.44
Sra. COBUT Tel: (2)295.60.81


2. CONSELHO

Direcção "Pessoal e Administração"
Serviço "Pensões"/ Bruxelas L175-0370.FK.50


Sra. BROKMANN Tel: (2)285.61.56
Sra. CAMPOS Tel: (2)285.72.81
Sr. POURBAIX Tel: (2)285.66.68


3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL / COMITÉ DAS REGIÕES

Direcção "Administração, Pessoal e Finanças"
Secção "Recrutamento e Administração do Pessoal"
Bruxelas, Rue Ravenstein 2


Sra. HERCZ Tel: (2)546.92.47
Sr. LUX Tel: (2)546.90.26


4. PARLAMENTO

Serviço "Pensões dos funcionários, pensões e seguros dos deputados"
Luxemburgo BAK 02/67


Sra. CRUZ DIAS Tel: (352)4300.24193
Sr. HANS-DIETRICH ROSSOW Tel: (352)4300.27085

5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Departamento do Pessoal
Secção B: Direitos estatutários, questões sociais e pensões
Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo


Sra. WAGNER Tel: (352)4303.3666
Sra. SCHINDLBECK Tel: (352)4303.3665

6. TRIBUNAL DE CONTAS

Departamento do Pessoal
12, rue A. De Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo


Sr. APEL Tel: (352)4398.45635
Sra. HAY Tel: (352)4398.45627



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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 14/03/99 14:36:41, dernière modification le 23/03/99 12:00:00