Informations Administratives
20.05.1999
Spécial
INTERINSTUTIONS, TOUS LIEUX D'AFFECTATION + PENSIONNES
Sommaire  

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS À PENSÃO ADQUIRIDOS JUNTO DOS REGIMES DE PENSÃO FINLANDESES PARA O REGIME DE PENSÃO COMUNITÁRIO


1. Transferência dos direitos à pensão adquiridos junto dos regimes de pensão finlandeses para o regime de pensão comunitário em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto

    A Os funcionários e agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA (Regime Aplicável aos Outros Agentes), que exerçam funções nas Comunidades após terem adquirido direitos à pensão junto dos regimes de pensão finlandeses (regime geral, sector público, regime dos trabalhadores independentes e regime dos trabalhadores agrícolas), podem solicitar a transferência desses direitos à pensão para o regime de pensão comunitário.

    B. Em conformidade com as disposições gerais de execução do nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto, que foram publicadas nas Informações Administrativas nº 789 de 16 de Abril de 1993, o pedido deve ser apresentado por escrito, através do formulário anexo à presente publicação, à instituição comunitária de que dependem.

      a) Funcionários:

      No prazo de seis meses, a contar da data da notificação da titularização ou da sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento ou de um destacamento (cf. nº 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto);

      b) Agentes temporários na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA:

      O mais tardar, no prazo de seis meses, a contar da data em que o agente temporário passa a preencher as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).

      O pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do termo do prazo previsto. Após esse prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não imputáveis ao interessado.



2. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    A. O funcionário das Comunidades Europeias ou

      - o agente temporário das Comunidades Europeias que preencha as condições estatutárias para ter direito à pensão de aposentação comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto);
      que se encontrem já ao serviço de uma instituição comunitária à data da presente publicação,

      ou

      - o antigo funcionário ou agente temporário das Comunidades Europeias que, na data da presente publicação, seja titular de uma pensão a cargo do orçamento comunitário,

    QUE NÃO TENHAM PODIDO EXERCER ANTERIORMENTE O SEU DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS À PENSÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE PENSÃO EM CAUSA,
    devem apresentar o seu pedido
    POR ESCRITO, à administração comunitária

    NO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO.


    B. Os agentes temporários, na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do RAA, que se encontrem já ao serviço das Comunidades antes da data da presente publicação e que, em conformidade com o Estatuto, ainda não adquiriram direitos à pensão (cf. artigo 77º do Estatuto)

    DEVEM APRESENTAR O SEU PEDIDO O MAIS TARDAR NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA EM QUE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ESTATUTO, ADQUIRIREM DIREITOS À PENSÃO COMUNITÁRIA.


    C. Esse pedido deve dar entrada junto da administração comunitária antes do termo do prazo previsto. Após esse prazo, deixará de ser possível dar seguimento a tais pedidos, excepto se o atraso na apresentação do pedido for devido a uma situação excepcional que resulte de causas não imputáveis ao interessado.

    D. Em caso de falecimento do funcionário ou do agente temporário antes da data da presente publicação ou nos seis meses subsequentes a essa data, as medidas transitórias acima referidas aplicam-se aos seus descendentes.


    3. GENERALIDADES

      A. A apresentação do pedido não implica qualquer obrigação de transferir os direitos à pensão nesta fase. A decisão final cabe ao interessado quando este receber, da parte da administração comunitária, a proposta de bonificação de anuidades de pensão à qual a transferência pode dar direito.

      B. Antes da apresentação de um pedido de transferência de direitos à pensão, chama-se a atenção dos interessados para os seguintes pontos:

        1) As disposições estatutárias, actualmente em vigor, fixam a taxa máxima da pensão comunitária em 70% do último vencimento de base. Por conseguinte, uma eventual transferência não pode implicar um aumento da taxa de pensão para valores superiores a esse limite máximo.

        2) Visto que é garantida uma taxa mínima de pensão comunitária aos viúvos/às viúvas e aos órfãos, uma eventual transferência dos direitos à pensão pode não ser vantajosa, pelo que essas categorias de pessoas são convidadas a contactar a administração comunitária antes de tomar uma decisão definitiva quanto à transferência dos direitos à pensão.

        3) A bonificação de anuidades comunitárias decorrentes da transferência dos direitos à pensão não é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos dez anos de serviço efectivo, necessários para instituir o direito a uma pensão comunitária (cf. artigo 77º do Estatuto).

        4) Só podem ser objecto de transferência os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades Europeias, assim como os adquiridos eventualmente durante os períodos de licenças sem vencimento ou de destacamento.

        5) Caso haja mais de que uma pessoa com direito à pensão de sobrevivência, só será dado seguimento ao pedido se este for datado e assinado por todas as pessoas em causa.

        6) Quando o requerente tiver declarado por escrito aceitar ou recusar a proposta dos serviços administrativos das Comunidades relativa ao número das anuidades bonificáveis, essa decisão torna-se irrevogável.


      C. Antes da decisão definitiva acerca da transferência (depois de ter sido recebida a proposta da administração), chama-se a atenção dos interessados para o seguinte ponto:
      A transferência implica a perda dos direitos à pensão adquiridos a título dos períodos transferidos e que poderiam vir a ser abertos junto dos diferentes regimes nacionais.




    ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES

    1. FUNCIONÁRIOS DA COMISSÃO


    IX.B.6. Serviço "Transferência dos direitos à pensão" Bruxelas


    Sr. BRAUN tel.: (2)296.78.91
    Sra. COBUT tel.: (2)295.60.81

    2. FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO


    Direcção "Pessoal e Administração", Serviço "Pensões"/Bruxelas L175-0370.FK.50


    Sra. BROKMANN tel.: (2)285.61.56
    Sra. CAMPOS tel.: (2)285.72.81
    Sr. POURBAIX tel.: (2)285.66.68

    3. FUNCIONÁRIOS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL/COMITÉ DAS REGIÕES


    Direcção da Administração, do Pessoal e das Finanças - Divisão "Recrutamento e gestão do pessoal" - Bruxelas/Rue Ravenstein 2


    Sra. HERCZ tel.: (2)546.92.47
    Sr.LUX tel.: (2)546.90.26

    4. FUNCIONÁRIOS DO PARLAMENTO


    Serviço "Pensões dos funcionários, pensões e seguros dos deputados" - Luxemburgo BAK 02/67


    Sra. CRUZ DIAS tel.: (352)4300.24193
    Sr.HANS-DIETRICH ROSSOW tel.: (352)4300.27085

    5. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


    Divisão do Pessoal - Secção B: Direitos estatutários, assuntos sociais e pensões - Bd. K. Adenauer 100, Kirchberg - Luxemburgo


    Sra. WAGNER tel.: (352)4303.3666
    Sra. SCHINDLBECK tel.: (352)4303.3665

    6. FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS


    Divisão do Pessoal - 12, rue A. De Gasperi, Kirchberg - Luxemburgo


    Sr.APEL tel.: (352)4398.45635
    Sra. HAY tel.: (352)4398.45627



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Auteur : Direction générale du personnel et de l'administration
Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale

Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration
Unité ateliers de reproduction

Page créée le 10/05/99 14:47:57, dernière modification le 11/05/99 14:51:35