Informations Administratives 09.06.1999 | Spécial COMMISSION, TOUS LIEUX D'AFFECTATION |
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TENDO EM CONTA a regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o n° 1, segundo travessão, do seu artigo 3°; CONSIDERANDO que é necessário interpretar a expressão «rendimentos anuais de origem profissional» no caso do cônjuge que exerce uma actividade profissional como independente; Os rendimentos anuais de origem profissional do cônjuge que exerça uma actividade independente tidos em conta a título da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias são os montantes colectáveis fixados pela autoridade nacional competente, normalmente os rendimentos brutos, após dedução das despesas profissionais e dos encargos com a segurança social e antes da dedução do imposto. No que diz respeito à prova desses rendimentos, os elementos a utilizar pelos serviços são os documentos fiscais oficiais fornecidos pelas autoridades competentes para efeitos da tributação da actividade profissional em questão. A presente directiva interna entra em vigor no dia da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999. Steffen Smidt Director-Geral do Pessoal e da Administração | ||
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Direction B : Gestion des droits et obligations ; dialogue social et politique sociale Editeur : Direction générale du personnel et de l'administration Unité ateliers de reproduction |