Regulamentação comum relativa às transferências de uma
parte das remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias
A INSTITUIÇÃO(1) ,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o
regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68(2)
, nomeadamente o artigo 17.º do Anexo VII do citado Estatuto e os artigos
27.º e 92º do referido regime,
Após consulta ao Comité do Estatuto,
Tendo em conta o acordo celebrado entre as instituições das Comunidades
Europeias,
Considerando o seguinte:
Compete às instituições das Comunidades Europeias estabelecer de comum
acordo as condições de transferência de uma parte das remunerações dos
funcionários,
DECIDE:
Artigo 1.º
Em aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto,
devem considerar se como despesas que justificam as transferências de uma
parte dos emolumentos dos funcionários das Comunidades Europeias:
- despesas com a escolaridade de filhos que confiram o direito ao
subsídio por filho a cargo na acepção do Estatuto:
Após a concessão do abono escolar, o funcionário poderá mandar
transferir um montante máximo igual ao montante recebido ao abrigo do
referido abono. O funcionário deve renovar o pedido de transferência
anualmente, no mês de Outubro do ano lectivo em curso. Se o funcionário
não tiver apresentado um pedido de concessão do abono escolar para o
filho que justifica a transferência, esta não será prolongada para além
do mês de Outubro do ano em curso.
Para beneficiar dessa transferência, o filho não pode frequentar um
estabelecimento de ensino nem no local de afectação, nem no local de
residência do funcionário. A transferência efectuar se á para uma conta
bancária no Estado Membro onde o filho realiza os seus estudos. Se o
filho participar num intercâmbio ou realizar um período de formação num
estabelecimento de ensino situado num Estado Membro que não o do
estabelecimento de origem, a transferência será interrompida ou
efectuada para o Estado Membro do intercâmbio, aplicando se o
coeficiente de correcção previsto para este.
Os estudos por correspondência não dão direito à transferência para o
Estado Membro onde se situa a instituição de ensino.
O titular da conta bancária para a qual se efectua a transferência deve
ser o funcionário ou o filho em razão do qual foi concedido o abono
escolar.
- Obrigações decorrentes de uma decisão judicial ou de uma decisão da
autoridade administrativa competente:
As obrigações familiares que justificam este tipo de transferência são
as que dizem respeito a pessoas residentes no Estado Membro em causa e
relativamente às quais o funcionário demonstre ter obrigações por força
de uma decisão judicial ou de uma decisão da autoridade administrativa
competente.
Os montantes deverão ser transferidos para uma conta bancária no Estado
Membro de residência das pessoas em relação às quais o funcionário tem
obrigações, devendo ser titular dessa conta bancária o próprio
funcionário ou a pessoa destinatária da transferência.
Artigo 2.º
O pedido de transferência previsto no artigo 17.º do Anexo VII do
Estatuto deve ser apresentado por escrito. O pedido é válido por um
período mínimo de seis meses, pode ser prorrogado tacitamente por períodos
de seis meses, salvo denúncia pelo funcionário, apresentada por escrito.
Se, no decurso deste período, se verificar uma alteração da remuneração ou
da situação que justifica a transferência, a pedido do funcionário, esta
pode ser interrompida ou alterada.
Os pedidos de transferências, bem como os pedidos de alteração ou de
cessação da transferência produzem efeitos o mais tardar a contar do
segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido, acompanhado de todos os
documentos necessários (documentação comprovativa e documentação
bancária).
O pedido de uma transferência para o estrangeiro não pode, em caso algum,
ter efeitos retroactivos.
Artigo 3.º
A instituição verificará regularmente se as condições que justificaram
a autorização de transferência continuam a estar preenchidas. Neste
contexto, pode solicitar a apresentação de qualquer documento comprovativo
que considere útil. A instituição interromperá a transferência se
constatar que as condições que justificaram a sua autorização deixaram de
estar preenchidas ou se o funcionário não apresentar os documentos
comprovativos que lhe são pedidos. Estas verificações podem dar origem à
aplicação do artigo 85.º do Estatuto.
Os montantes transferidos nos termos do artigo 17.º do anexo VII do
Estatuto sê lo ão unicamente para contas bancárias abertas numa
instituição financeira estabelecida no território da Comunidade. Estes
pagamentos fazem se na divisa do Estado Membro destinatário.
Os pagamentos realizados no quadro da presente regulamentação são
efectuados para uma única conta bancária por tipo de transferência e
beneficiário.
Artigo 4.º
Um aumento retroactivo da remuneração, nomeadamente as alterações desta
resultantes de uma promoção, de uma reclassificação ou de uma mudança da
situação familiar, não pode em caso algum dar origem a uma alteração
retroactiva do montante transferido.
A alteração da taxa de câmbio ou dos coeficientes de correcção a que se
refere o n.º 3 do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto não implica uma
correcção retroactiva do contravalor dos montantes transferidos.
Artigo 5.º
A presente regulamentação é aplicável por analogia aos agentes
temporários e aos agentes contratuais.
Artigo 6.º
O montante total das transferências determinado no momento do cálculo
dos vencimentos do mês de Abril de 2004 não será indexado aos aumentos de
vencimentos que possam ocorrer entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de
2008.
Quando este montante for determinado por diversos elementos
justificativos, cada um destes elementos será levado em consideração
separadamente. Para a eventualidade de um destes elementos já não
justificar a transferência, o montante será reduzido em conformidade.
Artigo 7.º
A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte àquele em que o comum acordo das instituições previsto no n.º 2
do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto tenha sido constatado pelo
presidente do Tribunal de Justiça. É aplicável a partir de 1 de Maio de
2004.
A presente regulamentação revoga e substitui a regulamentação que fixa as
modalidades relativas às transferências de uma parte das remunerações dos
funcionários das Comunidades Europeias, que entrou em vigor em 1 de
Janeiro de 1980 com efeitos a partir de 1 de Abril de 1979.
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FOOTNOTES
(1) A presente regulamentação foi
aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo
Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 13.12.2004.
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE,
Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
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