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Regulamentação comum relativa às transferências de uma parte das remunerações dos funcionários  das Comunidades Europeias

A INSTITUIÇÃO(1) ,


Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68(2) , nomeadamente o artigo 17.º do Anexo VII do citado Estatuto e os artigos 27.º e 92º do referido regime,

Após consulta ao Comité do Estatuto,

Tendo em conta o acordo celebrado entre as instituições das Comunidades Europeias,

Considerando o seguinte:

Compete às instituições das Comunidades Europeias estabelecer de comum acordo as condições de transferência de uma parte das remunerações dos funcionários,

DECIDE:

Artigo 1.º

Em aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto, devem considerar se como despesas que justificam as transferências de uma parte dos emolumentos dos funcionários das Comunidades Europeias:

  • despesas com a escolaridade de filhos que confiram o direito ao subsídio por filho a cargo na acepção do Estatuto:

    Após a concessão do abono escolar, o funcionário poderá mandar transferir um montante máximo igual ao montante recebido ao abrigo do referido abono. O funcionário deve renovar o pedido de transferência anualmente, no mês de Outubro do ano lectivo em curso. Se o funcionário não tiver apresentado um pedido de concessão do abono escolar para o filho que justifica a transferência, esta não será prolongada para além do mês de Outubro do ano em curso.

    Para beneficiar dessa transferência, o filho não pode frequentar um estabelecimento de ensino nem no local de afectação, nem no local de residência do funcionário. A transferência efectuar se á para uma conta bancária no Estado Membro onde o filho realiza os seus estudos. Se o filho participar num intercâmbio ou realizar um período de formação num estabelecimento de ensino situado num Estado Membro que não o do estabelecimento de origem, a transferência será interrompida ou efectuada para o Estado Membro do intercâmbio, aplicando se o coeficiente de correcção previsto para este.

    Os estudos por correspondência não dão direito à transferência para o Estado Membro onde se situa a instituição de ensino.

    O titular da conta bancária para a qual se efectua a transferência deve ser o funcionário ou o filho em razão do qual foi concedido o abono escolar.
     
  • Obrigações decorrentes de uma decisão judicial ou de uma decisão da autoridade administrativa competente:

    As obrigações familiares que justificam este tipo de transferência são as que dizem respeito a pessoas residentes no Estado Membro em causa e relativamente às quais o funcionário demonstre ter obrigações por força de uma decisão judicial ou de uma decisão da autoridade administrativa competente.

    Os montantes deverão ser transferidos para uma conta bancária no Estado Membro de residência das pessoas em relação às quais o funcionário tem obrigações, devendo ser titular dessa conta bancária o próprio funcionário ou a pessoa destinatária da transferência.

Artigo 2.º

O pedido de transferência previsto no artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto deve ser apresentado por escrito. O pedido é válido por um período mínimo de seis meses, pode ser prorrogado tacitamente por períodos de seis meses, salvo denúncia pelo funcionário, apresentada por escrito.

Se, no decurso deste período, se verificar uma alteração da remuneração ou da situação que justifica a transferência, a pedido do funcionário, esta pode ser interrompida ou alterada.

Os pedidos de transferências, bem como os pedidos de alteração ou de cessação da transferência produzem efeitos o mais tardar a contar do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos necessários (documentação comprovativa e documentação bancária).

O pedido de uma transferência para o estrangeiro não pode, em caso algum, ter efeitos retroactivos.

Artigo 3.º

A instituição verificará regularmente se as condições que justificaram a autorização de transferência continuam a estar preenchidas. Neste contexto, pode solicitar a apresentação de qualquer documento comprovativo que considere útil. A instituição interromperá a transferência se constatar que as condições que justificaram a sua autorização deixaram de estar preenchidas ou se o funcionário não apresentar os documentos comprovativos que lhe são pedidos. Estas verificações podem dar origem à aplicação do artigo 85.º do Estatuto.

Os montantes transferidos nos termos do artigo 17.º do anexo VII do Estatuto sê lo ão unicamente para contas bancárias abertas numa instituição financeira estabelecida no território da Comunidade. Estes pagamentos fazem se na divisa do Estado Membro destinatário.

Os pagamentos realizados no quadro da presente regulamentação são efectuados para uma única conta bancária por tipo de transferência e beneficiário.

Artigo 4.º

Um aumento retroactivo da remuneração, nomeadamente as alterações desta resultantes de uma promoção, de uma reclassificação ou de uma mudança da situação familiar, não pode em caso algum dar origem a uma alteração retroactiva do montante transferido.

A alteração da taxa de câmbio ou dos coeficientes de correcção a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto não implica uma correcção retroactiva do contravalor dos montantes transferidos.

Artigo 5.º

A presente regulamentação é aplicável por analogia aos agentes temporários e aos agentes contratuais.

Artigo 6.º

O montante total das transferências determinado no momento do cálculo dos vencimentos do mês de Abril de 2004 não será indexado aos aumentos de vencimentos que possam ocorrer entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

Quando este montante for determinado por diversos elementos justificativos, cada um destes elementos será levado em consideração separadamente. Para a eventualidade de um destes elementos já não justificar a transferência, o montante será reduzido em conformidade.

Artigo 7.º

A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o comum acordo das instituições previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Anexo VII do Estatuto tenha sido constatado pelo presidente do Tribunal de Justiça. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

A presente regulamentação revoga e substitui a regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferências de uma parte das remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980 com efeitos a partir de 1 de Abril de 1979.
 

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FOOTNOTES

(1) A presente regulamentação foi aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 13.12.2004.

(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
 

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   Author: ADMIN B1